Estatuto do Desarmamento não descriminaliza porte ilegal de arma
O Estatuto do Desarmamento não descriminalizou o porte ilegal de arma
de uso permitido. O entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) foi dado em pedido de habeas-corpus em favor de
adolescente que alegava a perda de vigência da Lei nº 9.437/97 e a
conseqüente abolição do crime.
Para a defesa, apesar de a nova lei revogar expressamente a
anterior, haveria a ultra-atividade daquela, já que mais benéfica aos
réus. Além disso, ainda de acordo com o entendimento da defesa, aquele
que praticara o crime já na vigência do Estatuto não poderia responder
pelo tipo penal definido em seu artigo 14.
Diz o pedido de habeas-corpus: "(...) conclui-se que, neste ponto, a
nova lei deve retroagir para beneficiar os casos de porte de arma
ocorridos na vigência da Lei 9.437/97, extinguindo-se a punibilidade
pela prática do art. 10 da lei revogada, face à ocorrência do 'abolitio
criminis temporalis', conjugando-se, repita-se, este argumento com a
'vacatio legis' indireta da nova lei."
A ministra Laurita Vaz, relatora do processo, admitiu que a Lei nº
10.826/03, o Estatuto do Desarmamento, revogou expressamente a
anterior, mas ressaltou que "a conduta típica imputada ao paciente,
qual seja: o ato infracional análogo ao crime anteriormente tipificado
no art. 10 da Lei 9.437/97 (porte ilegal de arma) – cuja sentença foi
proferida em 04 de abril de 2003, ou seja, na vigência da retrocidada
legislação –, encontra-se também prevista no art. 14 da Lei 10.826/03,
razão pela qual não há que se falar na ocorrência, 'in casu', da
'abolitio criminis'".
Afirma a ministra em seu voto que a figura típica não sofreu qualquer
alteração substancial com a nova lei. Ao contrário, manteve-se
essencialmente intacta, razão pelo que não haveria como reconhecer a
descriminalização. O entendimento da ministra Laurita Vaz foi seguido
de forma unânime pelos ministros da Quinta Turma.