Posse de arma não pode ser confundida com porte

Posse de arma não pode ser confundida com porte

Não se pode confundir posse de arma de fogo com o porte da arma. Segundo o Estatuto do Desarmamento, a posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo, enquanto o porte pressupõe que ela esteja fora da residência ou local de trabalho. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso em habeas-corpus de José Elias Pereira da Silva, denunciado pelo crime de porte ilegal de arma.

José Elias Pereira foi preso em abril de 2004, quando portava arma de fogo sem autorização, em desacordo com a legislação em vigor. Em decorrência desse fato, ele foi denunciado como incurso nas sanções previstas no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido/Estatuto do Desarmamento), que prevê pena de reclusão de dois a quatro anos e multa; esse é um crime inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do portador.

Para tentar reverter a situação, a defesa do acusado ingressou com pedido no Tribunal paulista com o objetivo de trancar a ação penal, alegando que os artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento descriminalizaram, temporariamente, as mesmas acusações impostas a José Elias no intuito de incentivar a entrega e o registro de armas. Os artigos previam que, até o dia 30 de junho de 2005, "todo aquele que possuir arma de fogo de uso permitido, não estará cometendo crime, já que poderá registrá-la (se adquirida licitamente) ou entregá-la à Polícia Federal". O pedido ao Tribunal paulista foi negado por unanimidade.

José Pereira ingressou no Superior Tribunal de Justiça para reformar a decisão do TJ-SP e para ser concedida a ordem de modo a trancar a ação penal movida em seu desfavor. Ao analisar o pedido, a ministra relatora Laurita Vaz salienta que o entendimento do STJ, "diante da literalidade dos artigos relativos ao prazo legal para regularização do registro de armas, a descriminalização temporária ocorre exclusivamente em relação às condutas delituosas relativas à posse de arma de fogo".

A ministra Laurita Vaz, ao negar o pedido, salientou que a hipótese de trancamento da ação referida nos artigos 30 e 32 no Estatuto do Desarmamento não alcança a conduta praticada por José Pereira; torna-se, pois, inviável o acolhimento da pretensão.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos