Instituído regime emergencial para as relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia
Em vigor a Lei nº 14.010 de 2020 que institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).
No que tange a relações de consumo, fica suspensa a aplicação do direito ao arrependimento (art. 49 do Código de Defesa do Consumidor) na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos, até o dia 30 de outubro de 2020.
Quanto à locação de imóveis urbanos, serão suspensos, no mesmo período, os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião.
Na parte atinente ao Direito de Família, até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
Por fim, os prazos prescricionais também consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, no mesmo período.
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