Lei Maria da Penha e obrigação de contar no pedido condição sobre vítima portadora de deficiência

Lei Maria da Penha e obrigação de contar no pedido condição sobre vítima portadora de deficiência

A Lei nº 13.836/19 acrescenta dispositivo à Lei Maria da Penha, para tornar acrescentar informações que devem contar no pedido da parte ofendida.

A nova regra torna obrigatória a informação sobre a condição de pessoa com deficiência da mulher vítima de agressão doméstica ou familiar.

Assim, em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência e o pedido será tomado a termo pela autoridade policial, devendo conter a qualificação da ofendida e do agressor, nome e idade dos dependentes, descrição dos fatos e das medidas protetivas solicitas e informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.

Lei Maria da Penha (sem alterações)
Lei Maria da Penha (alterações Lei nº 13.836/19)
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal (...)
§ 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.


Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal (...)
§ 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
IV - informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.


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