Novas regras para concursos públicos federais

Novas regras para concursos públicos federais

O Decreto nº 9.739/2019 entrou em vigor estabelecendo medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, tratando também de normas sobre concursos públicos.

De acordo com o regramento, especificamente o artigo 27, fica delegada competência ao Ministro de Estado da Economia, permitida a subdelegação para o Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para:

I - autorizar a realização de concursos públicos nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - decidir sobre o provimento de cargos; e

III - editar os atos operacionais necessários.

Ademais, os concursos públicos para o provimento de cargos da carreira serão realizados quando o número de vagas exceder a cinco por cento dos respectivos cargos ou com menor percentual de cargos vagos, de acordo com a necessidade e a critério do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Durante o período de validade do concurso público, o Ministro de Estado da Economia poderá autorizar, por meio de motivação expressa, a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, que ultrapassem em até vinte e cinco por cento o quantitativo original de vagas.

Sobre concurso público para formação de cadastro reserva, a realização ocorrerá excepcionalmente, atendendo a pedido do órgão ou da entidade que demonstre a impossibilidade de se determinar, no prazo de validade do concurso público, o quantitativo de vagas necessário para pronto provimento.

A nomeação dos aprovados em cadastro de reserva é faculdade da administração pública federal e depende de autorização do Ministro de Estado da Economia.

O edital do concurso público preverá a quantidade limite de aprovações e a colocação a partir da qual o candidato será considerado automaticamente reprovado.

Quando houver prova de títulos, ela será realizada como etapa posterior à prova escrita e somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados nas etapas anteriores, ressalvada disposição diversa em lei. Eventual prova oral ou defesa de memorial será realizada em sessão pública e será gravada para fins de registro, avaliação e recurso.

A realização de provas de aptidão física exige a indicação no edital do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo para classificação, bem como as provas de conhecimentos práticos específicos indicarão os instrumentos, os aparelhos ou as técnicas a serem utilizadas e a metodologia de aferição para avaliação dos candidatos.

A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e estará prevista no edital do concurso público e o resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado exclusivamente como “apto” ou “inapto”.

O novo regramento também dispõe sobre a formalização do edital do concurso público e seus elementos essenciais (artigos 41 e 42, do Decreto nº 9.739/2019).

Por fim, o concurso público terá a validade máxima de dois anos, contados da data de sua homologação. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, caso haja previsão no edital do concurso público.

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