Nomeação tardia de professora aprovada em concurso público não caracteriza dano material
O município paulista de Pindamonhangaba foi isentado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho do pagamento de indenização a uma professora municipal que foi aprovada em concurso público para outro cargo de professor na Secretaria de Educação local, mas somente foi nomeada mais tarde por decisão judicial, depois que o município a impediu de assumir o cargo alegando incompatibilidade de horário entre os dois empregos. Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a indenização sem a prestação de serviços configura enriquecimento ilícito.
A professora, na reclamação trabalhista em que pediu reparação pelos danos materiais, sustentou que havia compatibilidade de horário entre o cargo de professora do ensino fundamental, no período vespertino, e do ensino infantil, no período matutino. Segundo ela, havia intervalo de uma hora entre as duas jornadas.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) considerou que se tratava de caso de arbitrariedade flagrante o município não dar posse à professora, e apontou que o Supremo Tribunal Federal, embora tenha firmado entendimento de que o servidor nomeado por decisão judicial não tem direito a indenização, excepcionou os casos de arbitrariedade flagrante. Assim, condenou o município a pagar o saldo salarial do período, conforme pedido pela professora.
No entanto, o município conseguiu a reforma da decisão em recurso ao TST. A ministra Dora Maria da Costa observou que, segundo o Regional, a não nomeação estaria em desacordo com o estabelecido no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, que permite a acumulação quando há compatibilidade de horário. No entanto, assinalou que a Oitava Turma, seguindo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, considera indevida a indenização material pelo tempo durante o qual se aguarda decisão judicial definitiva para que se proceda à nomeação de candidato aprovado em concurso público, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, por não haver a prestação de serviços ao ente público.
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido de reparação.
Processo: RR-12773-33.2015.5.15.0059
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO
TARDIA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS SEM A
RESPECTIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE. Em razão de possível
ofensa ao art. 884 do Código Civil,
dá-se provimento ao agravo de
instrumento para determinar o
prosseguimento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido. B)
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS
SEM A RESPECTIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE. Na esteira da
jurisprudência consolidada no âmbito do
STJ e do STF, já se posicionou esta Turma
no sentido de que "É indevida
indenização material pelo tempo durante
o qual se aguarda decisão judicial
definitiva para que se proceda à
nomeação de candidato aprovado em
concurso público, sob pena de
configurar enriquecimento ilícito, por
não haver a prestação de serviços ao
ente público". Recurso de revista
conhecido e provido.