Crime informático

Crime informático

É o crime cometido com a utilização de meios informáticos como instrumento de alcance ao resultado pretendido, e também aquele praticado contra os sistemas e meios informáticos. 

Meios informáticos são os hardwares e softwares de computadores, tablets, smartphones, entre outros dispositivos que possam ser utilizados para a prática delitiva.

Deve, a rigor, atingir o bem jurídico por ele protegido, a inviolabilidade de informações e dados. 

As condutas típicas em que o computador foi utilizado como instrumento para a execução de um crime, mas não houve ofensa ao bem jurídico inviolabilidade da informação automatizada (dados), serão denominadas de crimes informáticos impróprios. 

Os crimes em que houve a infringência à inviolabilidade da informação automatizada são chamados de crimes informáticos próprios. 

Já os crimes complexos, além da proteção à inviolabilidade dos dados, a norma tutela bem jurídico diverso, por isso são denominados crimes informáticos mistos. 

Por fim, quando um delito informático próprio é praticado como crime-meio para a realização de um crime-fim não informático, acaba por receber daquele a característica de informático, sendo chamado de crime informático mediato ou indireto.

Fundamentação
  • Artigos 154-A e 154-B do Código Penal
Referências bibliográficas
  • VIANNA, Túlio; MACHADO, Felipe. Crimes informáticos. Belo Horizonte: Fórum, 2013.
  • TEIXEIRA, Tarcisio. Direito Digital e Processo Eletrônico. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.
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