FGTS pode ser aplicado em operações destinadas a entidades hospitalares filantrópicas e demais instituições

FGTS pode ser aplicado em operações destinadas a entidades hospitalares filantrópicas e demais instituições

A Lei nº 13.778/18 altera o regramento sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para possibilitar a aplicação de recursos em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS).

A Lei nº 8.036/90 passa a vigorar com alterações estabelecendo que recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, em saneamento básico, em infraestrutura urbana e também em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas.

Legislação anterior - Lei nº 8.036/90Nova Legislação - Lei nº 13.778/18
Art. 9º As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas
diretamente pela Caixa Econômica Federal e pelos demais órgãos
integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH,
exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho
Curador do FGTS, em operações que preencham os seguintes
requisitos:
(...)
n) outras, a critério do Conselho Curador do FGTS.
Art. 9º As aplicações com recursos do FGTS poderão
ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal
e pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro
da Habitação - SFH, exclusivamente segundo critérios
fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações
que preencham os seguintes requisitos:
n) consignação de recebíveis, exclusivamente para
operações de crédito destinadas às entidades hospitalares
filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo
para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que
participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde
(SUS), em percentual máximo a ser definido pelo
Ministério da Saúde; e
o) outras, a critério do Conselho Curador do FGTS;
§ 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em
habitação, em saneamento básico, em infraestrutura
urbana e em operações de crédito destinadas às entidades
hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam
no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos
que participem de forma complementar do SUS, desde que as
disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que
satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima
necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O programa de aplicações deverá destinar:
I - no mínimo, 60% (sessenta por cento) para investimentos
em habitação popular; e,
II - 5% (cinco por cento) para operações de crédito destinadas
às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições
que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins
lucrativos que participem de forma complementar do SUS.
§ 3º-A. Os recursos previstos no inciso II do § 3º deste artigo
não utilizados pelas entidades hospitalares filantrópicas, bem
como pelas instituições que atuam no campo para pessoas com
deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma
complementar do SUS poderão ser destinados a aplicações
em habitação, em saneamento básico e em infraestrutura urbana.
§ 9º A Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil S.A. e o
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES) poderão atuar como agentes financeiros
autorizados para aplicação dos recursos do FGTS em
operações de crédito destinadas às entidades hospitalares
filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo
para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que
participem de forma complementar do SUS.
§ 10. Nas operações de crédito destinadas às entidades
hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que
atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem
fins lucrativos que participem de forma complementar
do SUS, serão observadas as seguintes condições:
I - a taxa de juros efetiva não será superior àquela
cobrada para o financiamento habitacional na modalidade
pró-cotista ou a outra que venha a substituí-la;
II - a tarifa operacional única não será superior a 0,5%
(cinco décimos por cento) do valor da operação; e
III - o risco das operações de crédito ficará a cargo dos
agentes financeiros de que trata o § 9º deste artigo.
§ 11. As entidades hospitalares filantrópicas, bem como
a instituições que atuam no campo para pessoas com
deficiência, e sem fins lucrativos que participem de
forma complementar do SUS deverão, para contratar
operações de crédito com recursos do FGTS, atender
ao disposto nos incisos II e III do caput do art. 4º da
Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

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