Saque do FGTS e contas inativas - Lei nº 13.446/17
Trata sobre o FGTS, que é direito dos trabalhadores, e os depósitos feitos pelo empregador na conta vinculada, que são de titularidade do empregado.
O artigo 20, inciso VIII, da Lei nº 8.036/90, determina que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.
O § 22, do artigo 20, incluído pela Lei nº 13.446/17, dispõe: “Na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas as exigências de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, podendo o saque, nesta hipótese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento estabelecido pelo agente operador do FGTS”.
Isto significa que é admitido o saque dos depósitos do FGTS de contas vinculadas inativas, relativas a contratos de trabalho extintos até 31/01/2015.
O FGTS, conforme o artigo 7º, inciso III, da CF, é direito dos trabalhadores, e os depósitos feitos pelo empregador na conta vinculada são de titularidade...