Aspectos gerais sobre as novas sistemáticas do FGTS
A Lei nº 13.932/2019 altera a legislação que dispõe sobre o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e a legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para instituir a modalidade de saque-aniversário, além de regras para movimentação das contas e extinguir a cobrança da contribuição de 10% (dez por cento) devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa.
Em regra, o titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a sistemática de saque-rescisão ou saque-aniversário. A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos.
Ainda na hipótese de saque-aniversário, o trabalhador poderá sacar anualmente parte do saldo do FGTS, de acordo com as regras e percentuais determinados, mas o saldo residual da conta vinculada do trabalhador no FGTS não poderá ser movimentado caso ocorra a extinção do contrato de trabalho.
Por fim, as novas regras estabelecem que em caso de despedida sem justa causa, o trabalhador que optar pela sistemática saque-aniversário ainda fará jus à movimentação da multa rescisória.
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