Bem adquirido com saldo do FGTS e a comunicabilidade na partilha

Bem adquirido com saldo do FGTS e a comunicabilidade na partilha

Devem ser comunicáveis os proventos decorrentes do FGTS, vez que, para a mantença da família ambos os cônjuges devem, cada qual na sua proporção utilizar seus rendimentos ou esforços para esta finalidade.

Conforme o novo código civil 2002 em seus artigos “1658: no regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes” e Art. 1660 “Entram na comunhão I- Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges”. O legislador foi claro quanto à divisão a todos os bens adquiridos durante o matrimônio, mesmo que em nome apenas de um dos consortes.

Entretanto, trouxe exceções a essa comunicabilidade quais sejam art. 1654, VI “os proventos de trabalho pessoal de cada cônjuge”, art. 1661” são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento” e art. 1668, I“São excluídos da comunhão: I- os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar”.

Diante das exceções evidencia-se a incomunicabilidade dos bens oriundos do trabalho exclusivo de cada cônjuge, a exemplo o proveniente do FGTS seja em espécie ou em bens adquiridos exclusivamente com este rendimento. Esse entendimento tem como base o instituto da sub-rogação, que consiste na substituição de pessoa ou coisa em seus direitos e deveres, ou seja, mesmo sendo revertido em bem não perderia seu caráter personalíssimo original.

Ocorre que a doutrina e jurisprudência tem se manifestado contrária ao contido no dispositivo, dando uma interpretação mais extensiva a eles. Isso porque para sua maioria a sub-rogação justifica a incomunicabilidade dos bens, se os rendimentos do FGTS estiverem em valor monetário, entretanto, se resultarem na compra de bens serão comunicáveis e entrarão na partilha. Passemos a verificar os posicionamentos favoráveis e contrários.

Devem ser comunicáveis os proventos decorrentes do FGTS, vez que, para a mantença da família ambos os cônjuges devem, cada qual na sua proporção utilizar seus rendimentos ou esforços para esta finalidade. Por isso a partir do momento que o saldo é revestido para a aquisição de um bem imóvel a exemplo, este irá integrar o patrimônio comum do casal, já que foi adquirido em benefício e uso da entidade familiar. Vejamos:

DIREITO CIVIL. SOCIEDADE DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. RECURSOS DO FGTS. COMUNICABILIDADE.

1. Os valores relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, consoante exegese dos artigos 1658 e 1660, I, do Código Civil, são exclusivos de seu titular e, por esse motivo, não se comunicam. Contudo, uma vez movimentados tais recursos para a aquisição de bens na constância do casamento ou união estável, perdem a característica da incomunicabilidade e se transformam em patrimônio comum do casal.

2. Recurso conhecido e improvido. (fl. 244, Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, julgado em 28/9/2009, DJ-e de 26/11/2009).

DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DOS DIREITOS TRABALHISTAS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE.

- Ao cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial de bens é devida à meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento.

- As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal.

Recurso especial conhecido e provido. (REsp 646529/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 21/6/2005, DJ 22/08/2005).

SEPARAÇÃO JUDICIAL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO COM RECURSOS DO FGTS. COMUNICABILIDADE. OS RECURSOS PROVENIENTES DO FGTS, QUANDO UTILIZADOS PARA A AQUISIÇÃO DE BENS DURANTE O CASAMENTO REALIZADO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL, PERDEM A CONDIÇÃO DE INCOMUNICABILIDADE, POIS SE TRANSFORMAM EM PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

(TJ-DF - APL: 168910920098070003 DF 0016891-09.2009.807.0003, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 02/02/2011, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/02/2011, DJ-e Pág. 151)

UNIÃO ESTÁVEL. IMÓVEL. AQUISIÇÃO COM RECURSOS PROVENIENTES DO FGTS. P ARTILHA. POSSIBILIDADE. COMUNICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS É NO SENTIDO DE QUE AS VERBAS ADVINDAS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS SÃO EXCLUSIVAS DE SEU TITULAR E, POR ESSE MOTIVO, NÃO SE COMUNICAM, A TEOR DO DISPOSTO NO INCISO VI DO ART. 1659 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. NO ENTANTO, ISSO NÃO OCORRE EM RELAÇÃO AOS BENS QUE TENHAM SIDO ADQUIRIDOS PELO CASAL COM OS RECURSOS PROVENIENTES DESSA FONTE. ISSO PORQUE, DEPOIS DE EFETUADO O SAQUE, OS VALORES ENTRAM PARA A CONTA DO CASAL E A DESTINAÇÃO DADA SERÁ EM PROVEITO DA FAMÍLIA. ASSIM, INTEGRA O ROL DE BENS P ARTILHÁVEIS O IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL COM RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 2. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-DF - APL: 68962920108070005 DF 0006896-29.2010.807.0005, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 14/03/2012, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/03/2012, DJ-e Pág. 203)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS. QUOTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS PELO VARÃO, DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, EM SUB-ROGAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DO FGTS. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 263, INCISOXIII, C/C ART. 265, AMBOS DO CC/1916. COMUNICABILIDADE. POSIÇÃO CONSOLIDADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 421.801/RS, Rel. P/ acórdão Min. CESAR ASFOR ROCHA, consolidou entendimento no sentido de que "integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime de comunhão universal". 2. Forçoso reconhecer, na espécie, que, por terem as quotas da Petrobrás sido adquiridas em sub-rogação de recursos provenientes do FGTS recebido pelo apelado quando ainda da constância do casamento, integram o patrimônio comum do casal para todos os efeitos e, por conseguinte, compõem a meação da apelante para fins de partilha.

(TJ-MG - AC: 10317060616495002 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2014)

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS NA AQUISIÇÃO DO BEM IMÓVEL PROVENIENTES DA CONTA VINCULADA DO FGTS RECOLHIDOS EM PERÍODO COINCIDENTE AO DA RELAÇÃO. COMUNICABILIDADE. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL E DA MOTOCICLETA. INCLUSÃO NO ACERVO APENAS DO PERCENTUAL DOS BENS CORRESPONDENTES AOS VALORES PAGOS ATÉ A DATA DA SEPARAÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA E NÃO QUITADA DURANTE A RELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA. 1. Embora de forma diversa da postulada pelo recorrente, o comando judicial decidiu a respeito das controvérsias apresentadas pelas partes, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Preliminar de nulidade processual rejeitada. 2. Considerando que à aquisição do bem imóvel foram empregados recursos provenientes da conta vinculada do FGTS do companheiro, recolhidos em período coincidente ao da relação, não há incomunicabilidade a ser reconhecida. 3. Tendo em vista que o financiamento contraído para a aquisição do bem imóvel não estava quitado ao tempo da separação, descabida a determinação de partilha igualitária, integrando o acervo partilhável apenas o percentual do bem correspondente aos valores empregados até a data da ruptura, ocorrida em abril de 2010, no que se inclui o valor de R$ 4.000,00 indicado no recibo emitido em 20.12.2001, o que deve ser objeto de apuração na fase de liquidação de sentença. 4. Idêntica solução se aplica em... Relação à motocicleta, cujo financiamento contraído também não estava quitado ao tempo do desenlance. Sentença reformada, no ponto. 5. Ausente nos autos prova suficientemente segura a respeito da existência da dívida alegadamente contraída e não adimplida pelo casal durante o relacionamento, o que seria de rigor ao partilhamento pretendido. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70061237467, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/11/2014).

(TJ-RS - AC: 70061237467 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 20/11/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/11/2014)

De acordo com os julgados há comunicabilidade tanto no regime de comunhão universal quanto parcial de bens, no momento em que os proventos oriundos do FGTS forem revestido em bens matérias em favor da entidade familiar integrando-a, findando a sub-rogação original e a incomunicabilidade.

Particularmente sou adepta desta posição, em vista que o não reconhecimento da meação do bem adquirido na constância do matrimonio contrariaria o próprio instituto da comunhão parcial, qual seja, a divisão de todos os bens adquiridos na constância do casamento, por esforço comum ou não, até porque ainda existem famílias que permanecem com um único provedor, passando a mulher a contribuir com seus esforços diários não menos importantes para a manutenção familiar, ou vice versa.

Sendo assim privilegiar apenas ao cônjuge que possui atividade laboral desprestigiaria aquele que mantém apenas atividade doméstica. O importante é ter em mente que ambos os consortes estão na medida das suas condições contribuindo para a sociedade construída, usando se seus rendimentos e esforços para este fim, sendo qualquer limitação dessas forças uma injustiça.

No sentido contrário o argumento é pela incomunicabilidade em razão de serem as verbas trabalhistas oriundas apenas do esforço do trabalho individual, de caráter personalíssimo. Desta forma o valor monetário recolhido é consequência única do esforço exclusivo do prestador de serviço, o que não justifica a divisão dos proventos.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS ORIUNDOS DO FGTS. SUB-ROGAÇÃO. O valor depositado em conta vinculada do FGTS não se comunica na partilha, pois são considerados proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. A utilização do FGTS para aquisição de imóvel sem que tal valor tenha sido sacado pelo titular, caracteriza a sub-rogação, acarretando a incomunicabilidade. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70061723433, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 29/10/2014).

(TJ-RS - AC: 70061723433 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 29/10/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/11/2014)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS ORIUNDOS DO FGTS. VERIFICADA A SUB-ROGAÇÃO. O valor depositado em conta vinculada do FGTS não se comunica na partilha, pois são considerados proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. A utilização do FGTS para aquisição de imóvel sem que tal valor tenha sido sacado pelo titular, caracteriza a sub-rogação, acarretando a incomunicabilidade. IMÓVEL DO CASAL. USO EXCLUSIVO DO EX-CÔNJUGE. PAGAMENTO DE ALUGUEL. DESCABIMENTO. Descabe a condenação do varão ao pagamento de aluguel do imóvel pertencente ao casal antes de efetivada a partilha, ante a existência da mancomunhão. Apelação e recurso adesivo desprovido. (Apelação Cível Nº 70060630829, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 29/10/2014).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. INSURGÊNCIA DAS PARTES CONTRA A PARTILHA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. IMÓVEL ADQUIRIDO COM VALORES PROVENIENTES DE ECONOMIAS GUARDADAS EM CADERNETA DE POUPANÇA ANTERIOR A CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL E FGTS DO RÉU. SALDO RESTANTE FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PARTILHA DO IMÓVEL NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE ASSUMINDO CONJUNTAMENTE A QUITAÇÃO DA DÍVIDA JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS COM RECURSOS EXCLUSIVOS DO RÉU. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. O valor referente ao FGTS pertencente a um dos cônjuges não pode ser fruto de partilha em razão de se tratar de verba indenizatória, devendo ser excluído da meação, por ser direito personalíssimo, tratando-se de provento do trabalho pessoal, e, portanto, é incomunicável.

(TJ-SC - AC: 20130469826 SC 2013.046982-6 (Acórdão), Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 16/09/2013, Terceira Câmara de Direito Civil Julgado)

Em conclusão percebe-se que embora o código seja expresso em determinar a incomunicabilidade quanto aos bens adquiridos por título oneroso de caráter pessoal, os rendimentos do FGTS ao entendimento doutrinário e jurisprudencial quando integrados ao patrimônio durante a união serão objetos de partilha, no entanto, se permanecerem em sua forma originária, em moeda, estará configurado a sub-rogação e consequentemente a incomunicabilidade dos proventos.

REFERÊNCIAS

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Sobre o(a) autor(a)
Chryssie Natali da Silva Cavalcante
Chryssie Cavalcante. Advogada desde 2012. OAB-DF 36514. Pós-Graduação em Direito de Família e Sucessões. Pós-Graduação em Direito Penal. Especialização em Processo Civil. Contato: 61) 982886205. E-mail: cavalcante.advcj@gmail.com
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