Piloto de avião será indenizada por dispensa discriminatória devido a transtorno psíquico

Piloto de avião será indenizada por dispensa discriminatória devido a transtorno psíquico

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a TAM Linhas Aéreas S. A. ao pagamento de indenização de R$ 70 mil a uma piloto comercial pelos prejuízos morais decorrentes de doença ocupacional. Ela sofreu transtorno psíquico grave, causado e agravado pela condição de trabalho a que estava submetida, e foi dispensada mesmo com essa condição atestada.

Piloto de aviação comercial na TAM por mais de 20 anos, a aeronauta afirmou na reclamação trabalhista que sofria de insônia e ansiedade em decorrência da alteração do ritmo circadiano (período de aproximadamente 24 horas em que se baseia o ciclo biológico) por falta de condições de trabalho adequadas. Segundo ela, as doenças se agravaram ao ser submetida a situações de estresse não habituais na atividade e ao ser dispensada. 

Laudo pericial

De acordo com a perícia, a aeronauta comprovou alteração do ciclo vigília-sono e sintomas de transtorno de humor com predominância de sintomas ansiosos, quadro que levou a seu afastamento do trabalho. Na data da demissão, ela estaria inapta do ponto de vista psíquico. 

O laudo pericial também constatou a existência de nexo direto entre o quadro de alteração do ciclo vigília-sono e a atividade exercida na empresa. Atestou ainda que o trabalho atuou, “diretamente e de forma intensa”, como concausa para o quadro de ansiedade.

Entre os fatores potencialmente causadores de estresse relacionados à atividade, foram indicados pelo perito o trabalho noturno e em turnos, queixas referentes a mudanças de escala frequentes, cancelamento ou trocas de folga e pressão para cumprimento dos horários. A empresa não provou a realização de outra avaliação psiquiátrica na época da demissão que fosse contrária ao diagnóstico do médico assistente da piloto.  

Com base no laudo pericial, a TAM foi condenada, no primeiro grau, ao pagamento de indenização por danos morais, mas a sentença foi revertida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A aeronauta, então, recorreu ao TST, alegando que sua demissão ocorreu quando não tinha condições de trabalhar em virtude da doença adquirida no exercício de suas funções. 

TST

Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, o TRT reconheceu que as atividades desempenhadas pela aeronauta “eram impregnadas de pressão orgânica e intelectual”. Ao reformar a sentença, o Tribunal Regional registrou que o laudo pericial , mesmo conclusivo no sentido de existência de nexo causal e concausal, não vinculava o julgador. Para a ministra, esse registro torna evidente que as circunstâncias de trabalho atuaram como causa e concausa das doenças da aeronauta, sendo presumida a culpa da empresa para a ocorrência do dano. 

A relatora salientou ainda que caberia ao empregador provar que a atividade não causa risco à saúde ou à segurança e que não tem nenhuma relação com a doença desenvolvida pela empregada ou que tomou todas as medidas para diminuir acidentes e doenças do trabalho. “Diante desse contexto e das presunções favoráveis à trabalhadora, impõe-se a responsabilização da TAM pelos prejuízos morais suportados pela aeronauta em razão da doença ocupacional que a acometeu”, concluiu. 

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Processo: RR-152-21.2015.5.02.0041

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL E
CONCAUSAL DEMONSTRADO. DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DE
DOENÇA. Demonstrada possível violação
do art. 187 do Código Civil, impõe-se o
provimento do agravo de instrumento
para determinar o processamento do
recurso de revista. Agravo de
instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO
CAUSAL E CONCAUSAL DEMONSTRADO. DANOS
MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
EM RAZÃO DE DOENÇA. O Tribunal Regional
deixou registrado que a obreira foi
acometida de transtorno psíquico, em
parte causado e doutra parte agravado,
pela condição de trabalho a que estava
submetida e que as atividades
realizadas na reclamada se inserem no
contexto de operação de aeronaves
comerciais (piloto de avião). Assentou
a Corte de origem que “Também não se
passa despercebido que a pressão para
cumprimento dos horários e horários de
atuação, bem como o trabalho noturno e
em turnos decorrem da própria atividade
aérea que está sujeita a horários,
condições do tempo, etc.”,
acrescentando ainda que “Ressalto que o
fato do laudo pericial ( fls 215\226),
ser conclusivo no sentido de existência
de nexo causal ( insônia ) e concausal
( ansiedade ) com o labor da autora, por
si só, não vinculam este julgador.”.
Diante do quadro delineado no acórdão do
Tribunal Regional, mostra-se evidente
que as circunstâncias laborais atuaram

como causa e agravamento das patologias
da reclamante e que é presumida a culpa
da reclamada para a ocorrência do evento
danoso. Presentes, portanto, os
elementos determinantes da
responsabilidade civil,
consubstanciados na conduta ilícita,
dano, nexo de causalidade e culpa,
merece reforma o acórdão do Tribunal
Regional para restabelecer a sentença
que condenou a reclamada ao pagamento de
indenização por danos morais. Recurso
de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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