Portador de cardiopatia grave comprova dispensa discriminatória com direito a reparação

Portador de cardiopatia grave comprova dispensa discriminatória com direito a reparação

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Yamaha Motor Componentes da Amazônia Ltda. ao pagamento de R$ 20 mil de indenização a um empregado portador de cardiopatia grave. Para a Turma, ficou evidente que a empresa tinha conhecimento da gravidade da doença, condição imprescindível para o reconhecimento da dispensa discriminatória.

Infarto

Na Yamaha há quase dez anos, o empregado operava máquinas injetoras de alumínio e empilhadeiras para transportar peças e matéria-prima. Ele sofreu infarto agudo do miocárdio, foi submetido a angioplastia e afastado do trabalho, passando a receber auxílio doença. Após cessar o benefício previdenciário, foi demitido sem justa causa.

Na reclamação trabalhista, ele alegou que a rescisão contratual ocorreu enquanto ainda estava em tratamento médico e que a empresa, mesmo ciente, deixou-o sem plano de saúde. Por isso, sustentou que a dispensa devia ser considerada discriminatória, pleiteando reintegração ao serviço e indenização por danos morais. A Yamaha, por sua vez, argumentou que o trabalhador foi considerado apto à dispensa.

Sem estigma

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral pela despedida discriminatória. Para o TRT, ainda que possa ser considerada grave,  a doença não gera estigma ou preconceito e, portanto, não se poderia presumir a dispensa discriminatória, como prevê a Súmula 443 do TST. 

Ruptura arbitrária

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que se presume discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho quando não é comprovado um motivo justificável, tendo em vista a debilidade física causada pela doença. Para ele, o fato de a cardiopatia não suscitar estigma ou preconceito, por si só, não impede a constatação da ocorrência de dispensa discriminatória, quando a prática ilícita for demonstrada nos autos. “Se o ato de ruptura contratual ofende princípios constitucionais basilares, é inviável a preservação de seus efeitos jurídicos”, afirmou.

No caso, o ministro destacou que as informações do TRT mostram que o empregado foi dispensado doente e que a empresa tinha conhecimento sobre o seu quadro de saúde e sobre a probabilidade de novos afastamentos em razão da doença, “de inconteste natureza grave”. Assinalou, ainda, que a empregadora não conseguiu comprovar os motivos da dispensa, de modo a tentar afastar o presumido caráter discriminatório. 

Processo: RR-1365-50.2017.5.11.0006

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE
CARDIOPATIA GRAVE. SÚMULA 443/TST. DANO
MORAL DECORRENTE DA DISPENSA
DISCRIMINATÓRIA. Demonstrado no agravo
de instrumento que o recurso de revista
preenchia os requisitos do art. 896 da
CLT, dá-se provimento ao agravo de
instrumento, para melhor análise da
arguição de contrariedade à Súmula
443/TST, suscitada no recurso de
revista. Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À
LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. O
pleito de indenização por dano moral e
material resultante de acidente do
trabalho e/ou doença profissional ou
ocupacional supõe a presença de três
requisitos: a) ocorrência do fato
deflagrador do dano ou do próprio dano,
que se constata pelo fato da doença ou
do acidente, os quais, por si sós,
agridem o patrimônio moral e emocional
da pessoa trabalhadora (nesse sentido,
o dano moral, em tais casos, verifica-se
pela própria circunstância da
ocorrência do malefício físico ou
psíquico); b) nexo causal ou concausal,
que se evidencia pelo fato de o
malefício ter ocorrido em face das
condições laborativas; c) culpa
empresarial, excetuadas as hipóteses de
responsabilidade objetiva. Embora não
se possa presumir a culpa em diversos
casos de dano moral - em que a culpa tem
de ser provada pelo autor da ação -,
tratando-se de doença ocupacional,
profissional ou de acidente do
trabalho, essa culpa é presumida, em
virtude de o empregador ter o controle
e a direção sobre a estrutura, a
dinâmica, a gestão e a operação do
estabelecimento em que ocorreu o
malefício. Registre-se que tanto a
higidez física como a mental, inclusive
emocional, do ser humano são bens
fundamentais de sua vida, privada e
pública, de sua intimidade, de sua
autoestima e afirmação social e, nesta
medida, também de sua honra. São bens,
portanto, inquestionavelmente
tutelados, regra geral, pela
Constituição (art. 5º, V e X). Assim,
agredidos em face de circunstâncias
laborativas, passam a merecer tutela
ainda mais forte e específica da
Constituição da República, que se
agrega à genérica anterior (art. 7º,
XXVIII, CF/88). Frise-se que é do
empregador, evidentemente, a
responsabilidade pelas indenizações
por dano moral, material ou estético
decorrentes de lesões vinculadas à
infortunística do trabalho, sem
prejuízo do pagamento pelo INSS do
seguro social. Na hipótese, contudo, o
Tribunal Regional, com alicerce no
conjunto fático-probatório produzido
nos autos, manteve a sentença que
acolheu o laudo pericial e concluiu que
as patologias que acometem os punhos, o
ombro direito e a coluna do Autor não
possuem natureza ocupacional,
inexistindo correlação com as funções -
de operador de empilhadeiras, operador
de fundição especializado e apontador
de materiais - exercidas pelo Obreiro,
na Reclamada, indeferindo os pleitos do
Reclamante de indenização. Nesse
contexto, esclareceu o TRT que “as
moléstias de que é portador o autor não
tiveram relação com a prestação de
serviço, seja pela causa, ou pela
concausa. Por outro lado, não houve
prova oral produzida pelo mesmo e quanto
a prova documental por ele alegada, não
foi suficiente e muito menos hábil para
desconstituir o laudo pericial, razão
pela qual deve prevalecer a conclusão
médica que examinou o demandante e
concluiu de forma expressa pela
ausência de nexo. Portanto, correta a
sentença de origem que julgou
improcedente a ação”. Ressalte-se que,
embora não se desconheça que, segundo o
art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do
CPC/2015), o juiz não esteja adstrito ao
laudo pericial, fato é que, na hipótese
em exame, a prova técnica – suficiente
fundamentada e validamente produzida -
não foi infirmada pelos demais
elementos de prova constantes nos
autos, de modo que persiste a conclusão
regional quanto a não constatação do
caráter ocupacional das enfermidades
que acometem o Obreiro. Em síntese, não
cabe ao TST, diante da exiguidade de
dados fáticos explicitados pelo
acórdão, concluindo pela improcedência
do pleito indenizatório, abrir o
caderno processual e examinar,
diretamente, o conjunto probatório,
chegando a conclusão diversa. Limites
processuais inarredáveis da mencionada
Súmula 126 da Corte Superior
Trabalhista. Como se sabe, no sistema
processual trabalhista, o exame da
matéria fática dos autos é atribuição da
Instância Ordinária, quer pelo Juiz de
Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o
recurso de revista um apelo de caráter
extraordinário, em que se examinam
potenciais nulidades, a interpretação
da ordem jurídica e as dissensões
decisórias em face da jurisprudência do
TST, somente deve a Corte Superior
Trabalhista se imiscuir no assunto
fático se houver manifestos desajustes
ou contradições entre os dados fáticos
expostos e a decisão tomada, o que não
é o caso dos autos. Em suma: afirmando
o Tribunal Regional - na mesma linha do
Juízo de 1º grau -, após análise da
prova, que não se fazem presentes os
requisitos fáticos das indenizações por
fatores da infortunística do trabalho,
não cabe ao TST, em recurso de revista
– no qual é vedada a investigação
probatória (Súmula 126) -, revolver a
prova para chegar a conclusões
diversas. Óbice processual
intransponível (Súmula 126). Recurso de
revista não conhecido no tema. 2.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO.
EMPREGADO PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE
SÚMULA 443/TST. DANO MORAL DECORRENTE
DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
Presume-se discriminatória a ruptura
arbitrária do contrato de trabalho,
quando não comprovado um motivo
justificável, em face de circunstancial
debilidade física causada por doença
grave. Esse entendimento pode ser
abstraído do contexto geral de normas do
nosso ordenamento jurídico, que entende
o trabalhador como indivíduo inserto
numa sociedade que vela pelos valores
sociais do trabalho, pela dignidade da
pessoa humana e pela função social da
propriedade (arts. 1º, III e IV, e 170,
III e VIII, da CF). Não se olvide,
outrossim, que faz parte do compromisso
do Brasil, também na ordem
internacional (Convenção 111 da OIT), o
rechaçamento a toda forma de
discriminação no âmbito laboral. Na
esteira desse raciocínio, foi editada a
Súmula 443/TST, que delimita a
pacificação da jurisprudência
trabalhista neste aspecto, com o
seguinte teor: "Presume-se
discriminatória a despedida de
empregado portador do vírus HIV ou de
outra doença grave que suscite estigma
ou preconceito. Inválido o ato, o
empregado tem direito à reintegração no
emprego". Importante registrar que,
seguindo a diretriz normativa
proibitória de práticas
discriminatórias e limitativas à
manutenção da relação de trabalho,
tem-se que a não classificação da doença
do empregado como suscetível de causar
estigma ou preconceito, a teor da Súmula
443 desta Corte Superior, não
constitui, por si só, em óbice à
constatação da ocorrência de dispensa
discriminatória, quando tal prática
ilícita emergir do acervo probatório
produzido nos autos. Nesse passo, se o
ato de ruptura contratual ofende
princípios constitucionais basilares,
é inviável a preservação de seus efeitos
jurídicos. Frise-se, entretanto, que a
presunção de ilegalidade do ato de
dispensa do empregado portador de
doença grave, ressoante na
jurisprudência trabalhista, não pode
ser de modo algum absoluta, sob risco de
se criar uma nova espécie de
estabilidade empregatícia totalmente
desvinculada do caráter
discriminatório que se quer reprimir.
Assim, além da viabilidade da dispensa
por justa causa, é possível também que
a denúncia vazia do contrato de trabalho
seja considerada legal e não se repute
discriminatório o ato de dispensa.
Porém esse não é o caso dos autos. Na
hipótese, restou comprovado que o
Reclamante trabalhou para a Reclamada
no período de 20.09.2007 a 03.06.2017
sendo, também, incontroverso que o
Empregado sofreu infarto agudo do
miocárdio (tendo sido submetido a
Angioplastia com implante de stent para
coronária direita, em virtude de lesões
ACD com lesão de 90% no 1/3 médio) e que,
por conta disso, foi afastado do
trabalho, recebendo auxílio doença pelo
código 31, no período de 14.03 a
31.08.2016. Além disso, registra o
acórdão regional que, quando do retorno
do Reclamante ao labor em virtude da
cessação de benefício previdenciário, o
Obreiro foi demitido sem justa causa em
02.06.2017. Entretanto, o TRT negou
provimento ao recurso ordinário do
Obreiro quanto ao pleito de indenização
por dano moral em razão de despedida
discriminatória, por entender que
“ainda que possa ser considerada grave,
não suscita estigma ou preconceito, de
modo que não há falar em presunção de
dispensa discriminatória, tal como
prevista na Súmula 443 do TST. Nesse
cenário, evidencia-se dos elementos
fáticos delineados pela Corte Regional
que o Reclamante foi dispensado doente
e que a Ré detinha conhecimento sobre o
seu quadro de saúde, bem como sobre a
probabilidade de novos afastamentos em
razão da doença – de incontestável
natureza grave. Desse modo,
considera-se que a decisão regional, ao
entender que não houve discriminação na
dispensa do Reclamante, foi proferida
em dissonância ao entendimento
consubstanciado na Súmula 443/TST.
Registre-se, outrossim, que a conduta
discriminatória é gravemente censurada
pela ordem jurídica, especialmente a
partir dos comandos constitucionais de
5.10.1988 (Preâmbulo do Texto Máximo;
art. 1º, III; art. 3º, I e IV; art. 5º,
caput e inciso I; art. 5º, III, in fine,
todos preceitos da Constituição da
República). Na hipótese, forçoso
concluir que é inequívoco o dano moral
sofrido pelo Reclamante, pois a
caracterização da dispensa
discriminatória configura ato ilícito
que atentou contra a sua dignidade, a
sua integridade psíquica e o seu
bem-estar individual - bens imateriais
que compõem seu patrimônio moral
protegido pela Constituição -,
ensejando a reparação moral, conforme
autorizam os incisos V e X do art. 5º da
Constituição Federal e os arts. 186 e
927, caput, do CCB/2002. Recurso de
revista conhecido e provido no tema.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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