Desligamento de bancária com quase 30 anos de serviço é considerado discriminatório

Desligamento de bancária com quase 30 anos de serviço é considerado discriminatório

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que foi discriminatório o desligamento de uma empregada do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes) que afirmou ter sido coagida a aderir ao Plano Antecipado de Afastamento Voluntário (PAAD) quando estava prestes a se aposentar após quase 30 anos de serviço. A Turma também deferiu indenização pela perda de uma chance e determinou o retorno do processo à 6ª Vara de Trabalho de Vitória (ES), para que prossiga no exame dos pedidos e arbitre o valor da reparação.

Em 2008, o Banestes editou resolução que estabeleceu uma política de desligamento em que o empregado, ao completar 30 anos de serviço e em condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria proporcional ou integral seria sumariamente demitido sem justa causa. Depois, uma nova resolução instituiu o PAAV, ao qual poderiam aderir justamente os empregados que se enquadrassem nas condições da resolução anterior.

Na reclamação trabalhista, a bancária requereu a nulidade de sua adesão ao plano alegando que foi coagida a aderir. Segundo ela, além do assédio moral, havia ameaças, por parte da empresa, de dispensa compulsória de quem não optasse por não aderir.

O pedido foi julgado improcedente no primeiro e no segundo grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) considerou que a adesão ao PAAV era opcional e que o plano foi criado para dar aos empregados a possibilidade de desligamento da empresa com algumas vantagens que não teriam no caso da dispensa compulsória. Para o TRT, a bancária não conseguiu comprovar a alegada coação.

No recurso de revista ao TST, a empregada insistiu que, ao contrário do entendimento do TRT, sua despedida não decorreu da livre adesão ao PAAV, mas do assédio praticado pelo banco por meio da instituição de política de desligamento. Para ela, ficou clara a discriminação dos empregados de maior idade, em especial as mulheres, que alcançam em menor tempo o direito à aposentadoria.

Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o banco, ao adotar o critério de tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral ou proporcional, “acabou por fixar, de forma reflexa, um critério etário para efetuar as dispensas imotivadas, o que configura discriminação”. O ministro observou também que o banco dispensou a profissional sem justa causa “não pelo simples fato de deter o poder diretivo, mas porque instituiu uma política de desligamento destinada exclusivamente aos seus empregados com 30 anos ou mais de serviço e elegíveis à aposentadoria integral ou proporcional”. Dessa forma, a dispensa, mesmo que decorrente da sua adesão ao PAAV, foi discriminatória.

No entendimento do relator, todo o procedimento adotado pelo Banestes teve o nítido intuito de impossibilitar que seus empregados obtivessem a complementação de aposentadoria em valor superior àquele que efetivamente recebem em razão do término antecipado dos contratos de trabalho, como aconteceu no caso da bancária.

Além da prática discriminatória, o relator considerou cabível a avaliação do tema pelo prisma da teoria da perda de uma chance, “na qual se visa à responsabilização do agente causador pela perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado”. Essa fundamentação baseou a decisão da Sétima Turma, que deu provimento ao recurso. 

Processo: RR-51200-83.2010.5.17.0006

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE -
NULIDADE DO JULGADO – NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em virtude de
vislumbrar a possibilidade de julgar o
mérito em favor da recorrente quanto ao
ponto alegado como não apreciado, deixo
de analisar a preliminar em epígrafe,
por força do art. 249, § 2º, do CPC/73.
Recurso de revista não conhecido.
NULIDADE DA ADESÃO DA RECLAMANTE AO
PLANO ANTECIPADO DE AFASTAMENTO
VOLUNTÁRIO (PAAV) - INDENIZAÇÕES DO
INCISO II DO ART. 4º DA LEI Nº 9.029/95,
POR DANOS MORAIS E PELA PERDA DE UMA
CHANCE - RESOLUÇÕES NºS 696/2008 E
697/2008 DO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO S.A. - BANESTES - POLÍTICA DE
DESLIGAMENTO DOS EMPREGADOS COM CERCA
DE TRINTA ANOS DE SERVIÇO E ELEGÍVEIS À
APOSENTADORIA - DISCRIMINAÇÃO POR IDADE
E TEMPO DE SERVIÇO.
1. No caso dos autos, é incontroverso
que o banco-reclamado editou as
Resoluções nºs 696/2008 e 697/2008, por
meio das quais instituiu uma política de
desligamento para seus empregados com
cerca de trinta anos ou mais de serviço,
elegíveis à aposentadoria integral ou
proporcional, entre os quais se
encontrava a reclamante.
2. Contudo, a dispensa sem justa causa
da reclamante, mesmo que decorrente de
sua adesão ao PAAV (Plano Antecipado de
Afastamento Voluntário) instituído
pela Resolução nº 697/2008
caracterizou-se como prática
discriminatória, pois é incontroverso
nos autos que a possibilidade de adesão
ao plano foi concedida apenas aos
empregados que estivessem próximos de
completar trinta anos de prestação de
serviços e em condições de se aposentar.

3. Além disso, antes da edição dessa
Resolução nº 697/2008, o réu editara a
Resolução nº 696/2008, noticiando a
política de desligamento sem justa
causa daqueles empregados mais antigos
que se encontrassem na referida
condição.
4. Além da prática discriminatória
adotada pelo réu quando da dispensa da
reclamante, afigura-se cabível a
avaliação do tema pelo prisma da teoria
da perda de uma chance (perte d’une
chance), na qual se visa à
responsabilização do agente causador
pela perda da possibilidade de se buscar
posição mais vantajosa que muito
provavelmente se alcançaria, não fosse
o ato ilícito praticado. Nesse passo, a
perda de uma chance, desde que razoável,
é considerada ofensa às expectativas do
trabalhador, que, ao pretender uma
situação mais vantajosa, teve
abroquelado seu intento por ato do
empregador.
5. A chance perdida guarda sempre um
grau de incerteza acerca da possível
vantagem, ainda que reduzido, dando azo
ao pagamento de indenização
correspondente à possibilidade de êxito
do intento do trabalhador.
6. A dispensa sem justa causa da
reclamante, decorrente da política de
desligamento adotada pelos réus em
franca prática discriminatória, a
impediu de auferir valor de
complementação de aposentadoria
superior àquele que vem recebendo. Além
disso, a referida política de
desligamento teve justamente o intuito
de dificultar o direito dos empregados
dos réus de auferirem a suplementação
integral de aposentadoria. Devidas,
portanto, as indenizações do art. 4º,
II, da Lei nº 9.029/95, por danos morais
e por perda de uma chance.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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