TST mantém cláusula coletiva que garante estabilidade a empregados da CPTM com HIV e câncer

TST mantém cláusula coletiva que garante estabilidade a empregados da CPTM com HIV e câncer

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a cláusula coletiva que garante estabilidade aos empregados da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) soropositivos ou acometidos por câncer. Por maioria, os ministros deram provimento parcial ao recurso ordinário da CPTM apenas para adequar a cláusula à jurisprudência do TST (Precedente Normativo 120 da SDC), que limita sua vigência ao prazo máximo legal de quatro anos.

O dissídio coletivo foi ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona da Central do Brasil depois de esgotadas as tentativas de negociação com a CPTM visando à renovação do acordo coletivo para 2014. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) deferiu, entre outras cláusulas, a que previa a estabilidade aos portadores do vírus HIV e acometidos por câncer a partir da data da confirmação da doença até a cura ou incapacidade total para o trabalho. A decisão teve como base a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa de empregados nessas condições.

No recurso ordinário ao TST, a CPTM sustentou que a cláusula não havia sido negociada entre as partes e, portanto, sua inserção em sentença normativa afrontaria o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição da República, que trata da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar dissídios coletivos, e a Súmula 277 do TST, segundo a qual as cláusulas normativas somente podem ser modificadas mediante negociação. Por se tratar de benefício novo não previsto em lei, o qual depende de negociação entre as partes, a empresa pedia a exclusão da cláusula.

Restrição

No julgamento do recurso, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, defendeu a manutenção da cláusula, respeitados, quanto à vigência, os limites do PN 120. “A norma estabelece benefício de alta relevância social frente à consabida condição de extrema dificuldade experimentada pelos indivíduos portadores do vírus HIV e à circunstancial debilidade física causada pelo câncer”, afirmou.

O ministro ressaltou que a norma está alinhada ao contexto geral do ordenamento jurídico brasileiro, “que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade”. E lembrou ainda que, no julgamento de dissídio coletivo anterior envolvendo as mesmas partes coletivas e cláusula de idêntico conteúdo, a SDC manteve, à unanimidade, seu teor.

O voto do relator foi seguido pela maioria, vencidos o ministro Aloysio Corrêa da Veiga e as ministras Maria de Assis Calsing e Dora Maria da Costa.

Processo: RO-100657-55.2014.5.02.0000

RECURSO ORDINÁRIO DA COMPANHIA PAULISTA
DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM.
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. PROCESSO
ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. CLÁUSULA
75 – MEDICAMENTOS ESPECIAIS. De acordo
com a jurisprudência desta SDC, a
cláusula que prevê o fornecimento de
medicamentos pelo empregador impõe
encargo econômico que não pode ser
conferido pelo Poder Normativo. Há
necessidade de negociação direta entre
as partes. Recurso ordinário provido,
no tema. 2. CLÁUSULA 79 – DIREITO DE
INFORMAÇÃO. A cláusula impugnada excede
os limites do Poder Normativo da Justiça
do Trabalho, até porque já
suficientemente regulada na legislação
(Lei n. 12.527/2011). Há necessidade,
portanto, de negociação direta entre as
partes. Recurso ordinário provido, no
particular. 3. DEMAIS CLÁUSULAS.
Recurso ordinário parcialmente provido
para adaptação de parte das cláusulas
questionadas à jurisprudência
dominante desta Corte.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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