Bancário que teve depressão após dispensa discriminatória tem indenização reduzida
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 600 mil para R$ 200 mil o valor da indenização por danos morais que o Banco do Brasil deve pagar a bancário que desencadeou depressão após ser dispensado discriminatoriamente. No entendimento da Turma, o valor arbitrado no juízo segundo grau foi desproporcional ao dano.
No recurso de revista ao TST, o banco alegou que o valor determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região foi exorbitante e violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O TRT majorou a condenação estabelecida pelo juízo de primeiro grau, que havia fixado a indenização em R$ 300 mil.
O bancário sustentou que passou a ser constrangido e humilhado por integrar o rol de ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria. Em seguida, relatou que ele e mais outros colegas foram demitidos de forma sumária e sem explicação. Segundo o bancário, após ser reintegrado ao emprego por meio de decisão judicial, precisou buscar tratamento psiquiátrico por conta do abalo emocional vivido.
Ao analisar o caso, o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressaltou que, apesar da capacidade econômica do empregador, o valor de R$ 600 mil se revelou desproporcional, configurando enriquecimento ilícito do empregado. “Em hipóteses análogas, envolvendo a mesma conduta retratada nos presentes autos, a jurisprudência desta corte tem fixado valores em patamares bem inferiores ao ora analisado”, disse.
No voto, o ministro observou que, além de atenuar e compensar o sofrimento da vítima, a indenização por dano moral tem função pedagógica para que o ofensor não persista na conduta ilícita. No entanto, para isso, “deve existir equilíbrio entre o dano e o ressarcimento”.
“A jurisprudência vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, concluiu.
A decisão foi unânime, mas houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados.
Processo: RR - 55700-87.2010.5.21.0005
RECURSO DE REVISTA. DISPENSA
DISCRIMINATÓRIA E RETALIATIVA. ABALO
PSÍQUICO E MORAL. DESENCADEAMENTO DE
DEPRESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
No caso concreto, o Tribunal Regional,
considerando a capacidade econômica das
partes, a gravidade da ofensa, a
gradação da culpa do ofensor e o caráter
pedagógico da sanção, elevou o valor da
indenização a título de dano moral para
o patamar de R$ 600.000,00 (seiscentos
mil reais), por reputá-lo mais adequado
à extensão do dano que o montante,
determinado em sentença, de R$
300.000,00 (trezentos mil reais). A
função reparatória da indenização por
dano moral tem como finalidade oferecer
compensação à vítima e, assim, atenuar
seu sofrimento, recaindo em montante
razoável do patrimônio do ofensor, de
tal modo que ele não persista na conduta
ilícita, devendo existir equilíbrio
entre o dano e o ressarcimento. Em
consonância com tais parâmetros, a
jurisprudência desta Corte Superior, no
tocante ao “quantum” indenizatório
fixado pelas instâncias ordinárias, vem
consolidando orientação de que a
revisão do valor da indenização é
possível quando exorbitante ou
insignificante a importância
arbitrada, em afronta aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. Na
espécie, o “quantum” fixado pela Corte
de origem revela-se desproporcional,
configurando enriquecimento ilícito do
ofendido. Em hipóteses análogas,
envolvendo a mesma conduta retratada
nos presentes autos (danos morais
decorrentes de dispensa
discriminatória em razão de o empregado
ter ajuizado reclamação trabalhista
contra o empregador), a jurisprudência
desta Corte tem fixado valores em
patamares bem inferiores. E, mesmo se
somados aos valores praticados em
hipóteses envolvendo dispensa sem justa
causa desencadeadora de depressão, o
valor fixado no acórdão recorrido
revela-se exorbitante. Nessa
perspectiva, justifica-se a
interferência excepcional desta Corte
Superior com o objetivo de reduzir o
“quantum” indenizatório para o valor de
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
ante a necessidade de observância do
tripé: punir, compensar e prevenir; e,
também, a fim de adequá-lo à
jurisprudência desta Corte em hipóteses
análogas.
Recurso de revista conhecido e provido,
no tópico.