Dispensa de bancário um dia depois de sofrer mal súbito é reconhecida como discriminatória

Dispensa de bancário um dia depois de sofrer mal súbito é reconhecida como discriminatória

Um bancário do Citibank S. A. teve reconhecida como discriminatória a sua dispensa, ocorrida um dia depois de ter sofrido um mal súbito numa das agências do banco. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do trabalhador e restabeleceu sentença que condenou o banco a pagar em dobro os salários relativos ao período de um ano e oito meses, no qual ele recebeu auxílio-doença.

O bancário disse na reclamação trabalhista que foi contratado após um rigoroso processo de seleção e, contrariamente ao que foi prometido, desde o primeiro dia seu superior hierárquico passou a exigir o cumprimento de metas, com cobranças diárias e palavras árduas, ofensivas e humilhantes. Esse processo, segundo ele, acabou desencadeando um quadro depressivo que o levou a procurar tratamento psiquiátrico e psicoterapêutico.

Passados dois meses do início do tratamento, disse que, ao chegar à agência Niterói, onde trabalhava, sentiu-se mal com sintomas que pareciam de enfarte. Levado a um centro médico, foi medicado com calmantes fortes e liberado. No dia seguinte, ao voltar ao trabalho, foi dispensado. Por entender que a dispensa foi discriminatória e abusiva, pediu a condenação do banco por dano moral.

O banco, em sua defesa, sustentou que a doença não tinha relação com o trabalho, e que o estresse deveria ter sido causado por problemas familiares. Segundo a argumentação, desde a contratação o bancário sabia que teria que cumprir metas, e o que ocorreu foi falta de adaptação ao serviço.

O juízo de primeiro grau considerou a dispensa discriminatória, e, observando que o bancário não passou pelo exame médico demissional, concluiu que no dia da dispensa ele estaria doente. De acordo com a sentença, a dispensa sem a realização de exame demissional impediu que ele tivesse o seu contrato suspenso para cuidar da saúde, fazendo uso do plano oferecido pelo banco e do auxilio doença.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), entretanto, reformou a decisão, entendendo não haver prova de que a enfermidade ou o mal súbito tivessem realmente se originado do trabalho. Assim, a dispensa não poderia ser considerada discriminatória.

Para o relator do recurso do bancário ao TST, ministro Cláudio Brandão, os fatos trazidos nos autos reforçam a existência de preconceito ou discriminação. Segundo o ministro, o exercício da atividade econômica está condicionado à observância dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, aliados àqueles que fundamentam o Estado Democrático de Direito, como os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a condenação.

Processo: RR-44000-08.2008.5.01.0049

A C Ó R D Ã O
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A
PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
CARACTERIZAÇÃO. Agravo de instrumento a
que se dá provimento para determinar o
processamento do recurso de revista, em
face de haver sido demonstrada possível
afronta ao artigo 4º da Lei nº 9.029/95.
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO
PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
CARACTERIZAÇÃO. O exercício da
atividade econômica, legitimado em um
sistema capitalista de produção, está
condicionado pelo art. 170 da
Constituição à observância dos
princípios nele enumerados, entre os
quais se incluem a valorização do
trabalho humano, a existência digna, de
acordo com a justiça social (caput) e a
função social da propriedade (inciso
III), este último perfeitamente lido
como função social da empresa. Ademais,
estabelece vínculo direto e
indissociável com os princípios
contidos no art. 1º da Constituição, que
fundamentam o Estado Democrático de
Direito, entre os quais se incluem os
valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa (inciso IV), sem se falar na
dignidade da pessoa humana (inciso
III). Nesse contexto, informados por
princípios basilares da atual ordem
constitucional pátria, mormente na
centralidade da pessoa humana, que
decorre da dignidade que é ostentada por
todos os indivíduos, forçoso concluir
que o rol de condutas discriminatórias,
a que se refere o artigo 1º da Lei nº
9.029/95, é meramente exemplificativo.
Na hipótese, a Corte Regional, soberana
na análise do conjunto

fático-probatório, consignou que, “no
dia 03/03/2008, ao chegar na agência em que
trabalhava, o obreiro foi acometido de mal súbito,
necessitando de cuidados médicos, (...)” e, “ao
retornar para o trabalho, em 04/03/2008, o Acionante
foi comunicado de sua dispensa”. Outrossim,
conforme se extrai dos autos,
constata-se que, a dispensa do autor um
dia após ter passado mal no ambiente de
trabalho é discriminatória, ante a
presunção de gravidade da doença,
corroborada pelo período da licença
médica (19/03/2008 a novembro/2009),
matéria incontroversa nos autos. Tais
fatos reforçam a tese recursal, quanto
à existência de estigma, preconceito ou
discriminação por parte do empregador
no momento da dispensa. Conclui-se ser
cabível a condenação à indenização a que
se refere o artigo 4º, II, da
supracitada lei. Recurso de revista de
que se conhece e a que se dá provimento.
SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO
CURSO DO AVISO PRÉVIO. SÚMULA Nº 371 DO
TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Na
hipótese, o Tribunal Regional, soberano
na análise do conjunto
fático-probatório, registrou que o
autor “sofreu mal súbito no ambiente de trabalho,
tendo sido demitido no dia seguinte”. Consignou
que “não restou verificada nos presentes autos o
reconhecimento, pelo INSS, da incapacidade para o
trabalho em decorrência de doença ocupacional, em que
pese haver provas no sentido de ter sido concedida
licença previdenciária, por auxílio-doença simples
(espécie 31), no período de 19/03/2008 a 04/10/2009”.
Vale registrar que não houve debate no
acórdão recorrido sobre aplicação da
Súmula nº 371 do TST, “por não haver pedido
expressamente deduzido na inicial a este respeito”,
conforme consignado pelo TRT. Assim,
nesse ponto, o recurso de revista
encontra óbice na ausência do
prequestionamento a que se refere a

Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista
de que não se conhece.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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