Empregado com câncer em estado avançado deve ser reintegrado

Empregado com câncer em estado avançado deve ser reintegrado

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um empregado da Brasdril Sociedade de Perfurações Ltda. dispensado uma semana depois de retornar de afastamento para tratamento de câncer do reto em estado avançado. Para a Turma, a dispensa foi presumidamente discriminatória.

O empregado foi contratado em junho de 2008 pela Brasdril como torrista em plataforma de petróleo da Petrobras na Bacia de Campos (RJ). Em maio de 2011, com o diagnóstico da doença, teve de ficar afastado por quase dois anos e, ao retomar suas atividades, em março de 2013, foi demitido. Ele então ajuizou a reclamação trabalhista.

Desmobilização

O juízo da Vara do Trabalho de São Mateus (ES) determinou sua reintegração, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região reformou a sentença, por entender que a empresa havia conseguido provar que a despedida não fora motivada pela doença. Segundo o TRT, a plataforma onde o torrista trabalhava havia sido desmobilizada, e seu antigo posto tinha sido extinto quando ele retornou à ativa.

Presunção de discriminação

O relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que o trabalhador, ao ser acometido de doença considerada grave e estigmatizada, tem a seu favor a presunção de que a dispensa foi discriminatória (Súmula 443 do TST). Essa presunção, no entanto, não é absoluta, “sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia”.

“Porém, esse não é o caso dos autos”, afirmou. O relator destacou que, conforme registrado pelo TRT, havia outros postos de trabalho na empresa e outras plataformas ativas em que o empregado poderia ter sido realocado. “Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-462-45.2015.5.17.0191

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA
GRAVE - CÂNCER. ESTIGMA OU PRECONCEITO.
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 443/TST.
Demonstrado no agravo de instrumento
que o recurso de revista preenchia os
requisitos do art. 896 da CLT, dá-se
provimento ao agravo de instrumento,
para melhor análise da arguição
violação aos arts. 1º, III, 3º, IV, e 7º,
XXXI, da CF, suscitada no recurso de
revista. Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À
LEI 13.467/2017. DISPENSA
DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - CÂNCER.
ESTIGMA OU PRECONCEITO. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 443/TST. Presume-se
discriminatória a ruptura arbitrária do
contrato de trabalho, quando não
comprovado um motivo justificável, em
face de circunstancial debilidade
física causada pelo câncer. Esse
entendimento pode ser abstraído do
contexto geral de normas do nosso
ordenamento jurídico, que entende o
trabalhador como indivíduo inserto numa
sociedade que vela pelos valores
sociais do trabalho, pela dignidade da
pessoa humana e pela função social da
propriedade (arts. 1º, III e IV e 170,
III e VIII, da CF). Não se olvide,
outrossim, que faz parte do compromisso
do Brasil, também na ordem
internacional (Convenção 111 da OIT), o
rechaçamento a toda forma de
discriminação no âmbito laboral. Na
esteira desse raciocínio, foi editada a
Súmula 443/TST, que delimita a
pacificação da jurisprudência
trabalhista neste aspecto, com o
seguinte teor: "Presume-se
discriminatória a despedida de
empregado portador do vírus HIV ou de
outra doença grave que suscite estigma
ou preconceito. Inválido o ato, o
empregado tem direito à reintegração no
emprego". Registre-se, entretanto, que
a presunção de ilegalidade do ato de
dispensa do empregado portador de
doença grave, ressoante na
jurisprudência trabalhista, não pode
ser de modo algum absoluta, sob risco de
se criar uma nova espécie de
estabilidade empregatícia totalmente
desvinculada do caráter
discriminatório que se quer reprimir.
Assim, além da viabilidade da dispensa
por justa causa, é possível também que
a denúncia vazia do contrato de trabalho
seja considerada legal e não se repute
discriminatório o ato de dispensa.
Porém, esse não é o caso dos autos. Na
hipótese, o Reclamante, portador de
neoplasia maligna, foi imotivadamente
dispensado uma semana após o retorno do
benefício previdenciário que percebia
em razão de ser portador de câncer no
reto em estado avançado. A Corte de
origem, reformando a sentença
recorrida, não considerou comprovada a
tese de dispensa discriminatória, por
entender que “a empresa desmobilizou a
plataforma onde ele (o Autor) laborava,
de modo que o seu antigo posto de
trabalho já havia sido extinto quando do
seu retorno à ativa”. No entanto,
registra o acórdão regional que, quando
do retorno do Reclamante ao labor em
virtude da cessação de benefício
previdenciário, havia outros postos de
trabalho ativos na empresa nos quais o
Reclamante poderia ter sido realocado.
Desse modo, diante do quadro fático
delineado no acórdão recorrido,
considera-se que a decisão regional, ao
entender que não houve discriminação na
dispensa do Reclamante – notadamente
por existir outras plataformas ativas à
época do retorno ao trabalho -, foi
proferida em dissonância ao
entendimento consubstanciado na Súmula
443/TST. Não é demais ressaltar que o
Reclamante, sendo acometido por
neoplasia maligna – câncer -,
considerada uma doença grave e
estigmatizada, tem a seu favor a
presunção que a dispensa foi
discriminatória à exegese da Súmula
443/TST. E a conduta discriminatória é
gravemente censurada pela ordem
jurídica, especialmente a partir dos
comandos constitucionais de 5.10.1988
(Preâmbulo do Texto Máximo; art. 1º,
III; art. 3º, I e IV; art. 5º, caput e
inciso I; art. 5º, III, in fine, todos
preceitos da Constituição da
República). Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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