Atendente com câncer dispensada após contrato de experiência consegue reintegração
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Projecto – Gestão, Assessoria e Serviços Ltda. a reintegrar atendente ao emprego e pagar indenização e salários do período em que ela esteve dispensada do trabalho. A dispensa decorreu do término do contrato de experiência quando a empregada estava com câncer de mama. De acordo com os ministros, cabia ao empregador demonstrar que a dispensa não se deu por discriminação, mas ele não se desincumbiu do ônus da prova.
Tratamentos médicos
A atendente sustentou, na reclamação trabalhista, que a dispensa configurou ruptura contratual arbitrária e discriminatória. Alegou que, embora o contrato fosse temporário, não foi prorrogado devido aos constantes tratamentos a que tinha de se submeter por causa da doença. O juízo da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) anulou a rescisão contratual e deferiu à atendente a reintegração, o pagamento de salários do período de afastamento e a indenização de R$ 5 mil por danos morais.
Na análise de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao entender que a neoplasia maligna não é doença grave que desperta discriminação, concluiu que competia à empregada o ônus de comprovar o teor da dispensa discriminatória, o que ela não fez. Para o Tribunal Regional, a dispensa decorreu do término do contrato temporário. Assim, indeferiu os pedidos da atendente.
TST
No recurso de revista, ela sustentou que a neoplasia maligna da mama é considerada doença estigmatizante, para fins de aplicação da Súmula 443 do TST. Afirmou ter havido inversão do ônus da prova, pois, segundo ela, caberia ao empregador a demonstração de que a dispensa não constituiu ato discriminatório.
Jurisprudência
Segundo o relator do recurso, ministro Agra Belmonte, a decisão do TRT de que a comprovação da dispensa cabe à empregada está em descompasso com a jurisprudência do Tribunal. O motivo é que, nos termos daSúmula 443, aplicável ao caso, competia ao empregador a demonstração de que a dispensa não foi discriminatória.
Ele observou que, apesar de o contrato ser de experiência, com termo final pré-fixado, a continuidade da relação empregatícia não foi aprovada por algum motivo. Dessa forma, entendeu que cabia ao empregador comprovar que tal razão não foi o estado de saúde da empregada.
Condenação
A Terceira Turma, por unanimidade, restabeleceu integralmente a sentença. No entanto, a Projecto apresentou embargos de divergência para a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência entre as Turmas.
Processo: RR-1001862-38.2016.5.02.0069
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA
MALIGNA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA. Mostra-se prudente o
provimento do agravo de instrumento, a
fim de prevenir potencial contrariedade
à Súmula 443/TST. Agravo de instrumento
conhecido e provido.
II – RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
NEOPLASIA MALIGNA. ÔNUS DA PROVA. O eg.
Tribunal Regional, partindo da premissa
de que a neoplasia maligna que acomete
a autora não se trata de doença grave
capaz de despertar ímpetos
discriminatórios, concluiu que
competia à empregada o ônus de
demonstrar a carga discriminatória
contida na ruptura contratual e, por
fim, entendeu que aquela não se desfez
do encargo probatório a contento.
Ocorre que, recentemente, a Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais
se posicionou no sentido de que o câncer
é considerado doença que suscita
estigma ou preconceito, para fins de
aplicação da Súmula 443/TST.
Precedentes. Uma vez que o Tribunal
Regional consignou que cabia à
empregada a comprovação do teor
discriminatório da dispensa, ônus do
qual não teria se desvencilhado,
verifica-se o descompasso entre o
acórdão vergastado e a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior. Na
hipótese dos autos, demonstrado que a
empregada padecia de doença grave à
época da dispensa, a ponto de configurar
a presunção de rescisão contratual
discriminatória, é perfeitamente
aplicável o entendimento
consubstanciado na Súmula n° 443 do TST.
Cumpre observar que, nada obstante o
contrato fosse de experiência e tivesse
termo final pré-fixado, a continuidade
da relação empregatícia da autora não
foi aprovada por algum motivo, cabendo
ao empregador comprovar que tal razão
não foi o estado de saúde da autora, o
que não foi demonstrado. Assim, compete
à autora a proteção especial da Súmula
443/TST. Recurso de revista conhecido
por contrariedade à Súmula 443/TST e
provido.