Rebaixamento de função de bancário não caracteriza dano moral
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um ex-bancário do Bradesco S.A. em Goiânia (GO) de receber indenização no por danos morais por ter sido rebaixado de função. Segundo a Turma, não houve qualquer omissão na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que examinou os diversos aspectos do caso levantados pelo empregado.
Rebaixamento
Na reclamação trabalhista, o bancário disse que fora contratado em 1977 pelo Mercantil de São Paulo, onde exerceu o cargo de diretor regional. Em setembro de 2002, quando o Mercantil foi adquirido pelo Bradesco, ele foi designado para gerente regional. Nova mudança de função ocorreu um ano depois, para gerente executivo de agência de pequeno porte, e, por fim, gerente de agência, em 2004. Na avaliação do bancário, os sucessivos rebaixamentos de função feriram sua dignidade e representaram abuso de direito do empregador.
Vantagem econômica
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negaram o pedido de condenação. Na avaliação do TRT, o cargo de gerência de agência ainda representa vantagem econômica em relação ao cargo original de auxiliar de escritório, para o qual ele havia sido contratado.
Prestígio
No recurso de revista, o bancário sustentou que o os sucessivos rebaixamentos, depois de longos anos de exercício do cargo de diretor regional, haviam lhe causado diversos prejuízos materiais e morais. Segundo ele, “os funcionários que sofrem rebaixamento funcional ficam expostos a situações vexatórias e humilhantes perante seus colegas e seus subordinados, perdendo seu poder de decisão e a posição de prestígio”.
Livre designação
O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no entanto, assinalou que os fatos apresentados na decisão do TRT não sustentam a tese do empregado de ter sofrido danos morais ou materiais. Segundo o ministro, as posteriores designações para ocupar cargos de confiança, ainda que possam representam um decréscimo de confiança (e de remuneração) em relação ao primeiro cargo ocupado (diretor regional), não configuram ato ilícito. “O exercício de função de confiança, qualquer que seja ela, admite a reversão ao cargo original, sendo assegurada, quando muito, a incorporação da gratificação recebida por mais de dez anos, em homenagem ao princípio da estabilidade financeira”, observou.
Ainda de acordo com o relator, a alegação de que o banco não havia procedido da mesma forma com os demais funcionários também não é cabível. “Ressalvada a efetiva comprovação de discriminação (o que não encontra suporte no quadro fático), os cargos de confiança são de livre designação pelo empregador”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-RR-10811-39.2013.5.18.0001
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO
ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 3.
REBAIXAMENTO FUNCIONAL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAL E MORAL.
Impõe-se confirmar a decisão agravada,
porquanto o recurso de revista não
comprovou pressuposto intrínseco de
admissibilidade previsto no art. 896 da CLT.
Agravo a que se nega provimento.