TST manda julgar conflito que não passou por conciliação prévia
A Seção Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho pôs fim
à discussão sobre a necessidade de o empregado levar a demanda
trabalhista primeiro à comissão de conciliação prévia, antes de entrar
com ação na Justiça. Por maioria de votos, venceu a tese do relator do
caso, ministro Aloysio Corrêa, de que a submissão da lide à comissão é
facultativa.
Como esclareceu o relator, ainda que o artigo 625-D da CLT obrigue
a submissão do empregado à comissão (quando houver uma no local da
prestação dos serviços) e condicione a ação à juntada de certidão do
fracasso da conciliação, isso não pode ser entendido como condição da
ação para impedir o acesso à Justiça. A ausência de documento
proveniente da comissão equivale à inexistência de conciliação.
Portanto, concluiu o ministro, não se pode extinguir o processo, sem
julgamento de mérito, só pelo fato de a parte não ter levado o assunto
primeiro à comissão, sob pena de violar os princípios formadores do
processo do trabalho.
O relator ainda chamou atenção para recente decisão (de 22/5/2009),
em caráter liminar (provisório), do Supremo Tribunal Federal, ao
examinar a constitucionalidade desse dispositivo da CLT, no sentido de
que as ações trabalhistas podem ser ajuizadas sem prévia submissão às
comissões de conciliação. Do contrário, haveria desrespeito ao direito
universal de acesso à Justiça e à liberdade de escolha do cidadão.
O debate sobre o tema se deu em processo em que um analista de
sistemas requereu diferenças salariais depois de ter prestado serviços
para Pointer do Brasil S.A. e Pernambuco S.A., de março de 1992 a
novembro de 2003, mas só teve a carteira de trabalho assinada em
fevereiro de 2003. A 9ª Vara do Trabalho de Recife (PE) reconheceu o
vínculo de emprego e concedeu, em parte, os pedidos do empregado.
Nesse momento, as empresas entraram com recurso ordinário no
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), alegando que o assunto
não tinha passado pela comissão de conciliação e, por isso, o processo
deveria ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
625-D da CLT. Mas, de acordo com o Regional, nada disso importava,
porque as partes não sofreram prejuízo, e o acordo era possível em
qualquer fase processual. Além do mais, o trabalhador podia optar pela
via extrajudicial, sem condicionar o seu direito de ação à passagem
pela comissão.
Já no recurso de revista das empresas, analisado pela Terceira
Turma do TST, o argumento foi aceito. Os ministros decidiram extinguir
o processo, sem julgamento do mérito, com a justificativa de que passar
a demanda pela comissão era condição da ação na Justiça, conforme o
artigo 267 do CPC. Desta vez, foi o trabalhador que não se conformou
com o resultado do julgamento e interpôs embargos à SDI-1. Disse que a
ausência da comissão não podia ser um obstáculo para o acesso à
Justiça, caso contrário, haveria ofensa ao seu direito constitucional
de peticionar e de ter uma resposta do Judiciário (artigo 5º, incisos
XXXIV e XXXV, da Constituição Federal).
Para o relator, ministro Aloysio Corrêa, o objetivo da norma
celetista é estimular a conciliação entre as partes e proporcionar mais
agilidade na solução dos conflitos. Também segundo o ministro, o
instituto da conciliação vem sendo bastante utilizado no País e
contribui para diminuir o número de ações no Judiciário, mas não pode
servir de impedimento para a apreciação de questões trabalhistas pela
Justiça. Na prática, a SDI-1 determinou que o recurso de revista do
empregado fosse devolvido à Terceira Turma do TST para o exame dos
pedidos de trabalhistas formulados.