JT não é competente para cobrar INSS em acordo feito na CCP

JT não é competente para cobrar INSS em acordo feito na CCP

A Justiça do Trabalho não é competente para cobrar e executar as contribuições previdenciárias decorrentes de acordo celebrado perante Comissão de Conciliação Prévia. Essa foi a decisão, unânime, proferida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, acompanhando o voto do ministro relator Alberto Bresciani, negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Uma ex-empregada da Legião da Boa Vontade (LBV) propôs reclamação trabalhista requerendo o recebimento de verbas que lhe foram suprimidas durante o pacto laboral. Perante a Comissão de Conciliação Prévia, as partes fizeram acordo, no valor de RS 5.424,00 para pagamento em dez parcelas. A LBV pagou oito das dez parcelas.

Descumprido parte do acordo, a empregada iniciou processo de execução da quantia restante, perante o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região (Minas Gerais), firmando novo acordo, desta vez no valor de R$ 1.000,00. Oficiado o INSS, este apresentou os cálculos das contribuições devidas, no montante de R$ 337,50.

O juiz da primeira instância homologou os cálculos apenas em relação ao acordo firmado pelas partes litigantes, excluindo os valores a título de contribuição ao INSS. O juiz entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para execução da verba previdenciária, em obediência aos termos do artigo 114 da Constituição Federal.

O INSS levou a questão ao TST por meio de recurso de Agravo de Instrumento. Argumentou que a interpretação conferida pelo TRT mineiro não se coaduna com a finalidade da Emenda Constitucional nº 20, que seria a de garantir o custeio da seguridade social.

Os integrantes da Terceira Turma do TST entenderam que apenas as contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças condenatórias e de acordos homologados pela Justiça do Trabalho podem ser alcançadas pelo artigo 114, parágrafo 3º, da Constituição Federal. “Assim não ocorre com as contribuições previdenciárias decorrentes de parcelas inscritas em acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia, buscadas pelo INSS – como ocorre no caso -, porque despido o ajuste da homologação judicial”, justificou o voto do relator.

O ministro Alberto Bresciani explicou que a situação seria diferente se houvesse acordo homologado na Justiça do Trabalho, em execução do título extrajudicial, ou mesmo em decorrência de homologação de cálculos efetivados em processos dessa natureza.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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