TST garante pensão vitalícia a trabalhadora com doença profissional
O Banco Santander S.A. terá que pagar pensão vitalícia e indenização
por danos morais no valor de R$ 20 mil (vinte mil reais) a ex-empregada
aposentada por invalidez depois de adquirir LER (lesão por esforço
repetitivo). Por unanimidade, os ministros da Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitaram o recurso de revista da empresa e
mantiveram a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região (RS).
Na opinião do relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, o
recurso não merecia ser conhecido, porque o banco não indicou violação
direta à Constituição, nem juntou exemplos de decisões sobre a mesma
matéria para serem comparados. Além do mais, a existência de outros
fatores causadores da doença da empregada não eximia a responsabilidade
da empresa e o dever de indenizá-la.
Depois de doze anos de serviços prestados ao banco, a operadora de
microfilmagem foi aposentada por invalidez aos 40 anos de idade com
diagnóstico de LER. Segundo médicos consultados, ela também sofria de
síndrome do túnel do carpo (dor e formigamento nas mãos devido à
compressão do nervo do punho) – doença que teria sido adquirida em
função das tarefas desenvolvidas para o banco.
A empregada, então, entrou com ação na 30ª Vara do Trabalho de
Porto Alegre (RS), pedindo indenização por danos morais e pensão
vitalícia, com o argumento de que ficou com a capacidade de trabalho
reduzida. O juiz negou o pedido, entendendo que não havia nexo de
causalidade entre as doenças mencionadas e as tarefas realizadas, com
base no laudo pericial médico.
Já no TRT da 4ª Região, a bancária conseguiu reformar essa decisão.
O Regional concluiu que, apesar de o laudo não confirmar o nexo causal,
existiam outros elementos complementares que evidenciavam a lesão por
esforço repetitivo. E, ainda que a doença não tivesse como causa
exclusiva as funções realizadas na empresa, certamente estas
desencadearam os sintomas, sem que o empregador tomasse as medidas
necessárias para evitar que isso ocorresse. Nessas condições, o TRT/RS
condenou o banco a pagar à empregada pensão vitalícia equivalente à
diferença entre o valor do último salário recebido e a aposentadoria
por invalidez, além de indenização por danos morais de R$ 20 mil (vinte
mil reais).
No recurso de revista ao TST, o Banco insistiu na tese da
não-comprovação do nexo de causalidade entre a doença sofrida e as
atividades desenvolvidas pela trabalhadora. Durante o julgamento, a
advogada da empresa ainda questionou a amplitude das duas condenações
sem a caracterização da responsabilidade civil do banco.
Mas, de acordo com o relator, o TRT/RS decidiu de forma acertada ao
considerar outras provas, além da pericial, para concluir pela
existência do nexo de causalidade. O presidente da Quinta Turma,
ministro Brito Pereira, destacou que o julgador avaliou todas as provas
disponíveis para chegar a essa conclusão - como lhe permite a lei
(artigo 131 do Código de Processo Civil). A ministra Kátia Arruda
também não teve dúvidas em acompanhar o voto do relator, lembrando como
prova irrefutável o fato de a empregada estar aposentada por invalidez.