LER contraída no emprego assegura estabilidade provisória
O fato do empregado obter auxílio-doença junto ao INSS, após o término
do contrato de trabalho, não lhe retira o direito à estabilidade
provisória prevista em lei, desde que seja constatado que a doença
profissional existia antes da dispensa sem justa causa. Sob esse
entendimento, manifestado pelo ministro João Oreste Dalazen (relator),
a Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho afastou embargos em recurso de revista interpostos pelo Banco
Santander Meridional S/A.
"O essencial é que haja nexo de causalidade entre o aludido
benefício previdenciário e a execução do contrato de emprego",
sustentou o relator. "Principalmente em se tratando de lesão por
esforço repetitivo (LER), notoriamente doença profissional de aquisição
progressiva, cuja presença, pois, pode ser constatada após a ruptura do
vínculo de emprego", acrescentou o ministro Dalazen ao mencionar a
doença contraída pelo bancário no caso concreto.
A controvérsia teve origem na Justiça do Trabalho de Santa Catarina
que decretou a nulidade da dispensa do profissional, ocorrida em
novembro de 2000, e assegurou sua reintegração aos quadros do
Santander. Segundo os autos, o empregador teria fraudado o atestado
médico demissional com diagnóstico de aptidão para o exercício da
função bancária. As provas processuais, contudo, revelaram que o
trabalhador já era portador de doença profissional (LER decorrente de
gota úrica e tenossinovite) antes da rescisão. O médico já havia
indicado o empregado para um ortopedista, em agosto de 1999.
O posicionamento adotado pela primeira e segunda instâncias
catarinenses levou à interposição de um recurso de revista, que não foi
conhecido pela Quarta Turma do TST. Contra esse pronunciamento, o
Santander optou pelos embargos em recurso de revista junto à SDI-1. Seu
argumento foi o de que o bancário não entrou em gozo do auxílio-doença
durante o contrato, mas somente em janeiro de 2001. Segundo a empresa,
esse seria um requisito obrigatório para o deferimento da estabilidade
provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Segundo esse dispositivo da legislação previdenciária, "o segurado
que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de
doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a
cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção
de auxílio-acidente".
O argumento foi refutado pelo voto do ministro Dalazen, onde foi
registrada a possibilidade de deferimento da estabilidade provisória ao
trabalhador que não recebeu o auxílio-doença durante o contrato. "Tal
convicção ainda mais se robustece se o Tribunal Regional acentua que,
por ocasião do exame demissional, 'foi fraudado pelo empregador' o
diagnóstico reputando apto o empregado para as atividades
profissionais", concluiu o relator.