TST assegura estabilidade a demitida com doença profissional

TST assegura estabilidade a demitida com doença profissional

O fator determinante para o deferimento da estabilidade provisória, em casos de doença ocupacional do trabalhador, é a existência de um relação entre a função desempenhada e os sinais da moléstia contraída pelo empregado. Esse esclarecimento foi feito pelo ministro Lélio Bentes Corrêa ao negar um agravo de instrumento da Arthur Lundgren Tecidos S/A – Casas Pernambucanas, submetido a julgamento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

"Na hipótese de doença profissional, o elemento essencial para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória é o nexo causal entre a atividade exercida e os sintomas manifestados, revelando-se de somenos importância o afastamento do trabalhador em auxílio-doença", explicou Lélio Bentes em seu voto.

"Há que se ter em mente que, diferentemente do acidente de trabalho, a doença profissional ocorre progressivamente e, muitas vezes, em razão da necessidade do próprio serviço, o tratamento é postergado – o que contribui decisivamente para o agravamento do quadro", acrescentou o relator.

O objetivo do agravo era o de assegurar exame de recurso de revista a fim de cancelar decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas-SP) que assegurou a uma ex-empregada o direito de reintegração aos quadros da empresa. A trabalhadora havia sido afastada após ter contraído tenossinovite bicipital lateral e epicondilite lateral esquerda – modalidades de lesão por esforço repetitivo (LER).

Após mais de dez anos de relação de emprego, a trabalhadora – que atuava na função de caixa – começou a sentir fortes dores nos dedos das mãos, provocadas, segundo atestado médico, pelo uso freqüente das mãos, punhos e dedos na atividade exercida. O quadro foi agravado com o passar do tempo e a empregada foi demitida sem justa causa, logo após uma curta licença médica.

Rompida a relação de emprego, a trabalhadora obteve, após perícia, auxílio-doença do INSS e ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa na primeira instância trabalhista. Na 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba, teve reconhecido o direito à reintegração, mas lhe foi ordenada a devolução das verbas rescisórias pagas no ato de demissão.

As duas partes recorreram ao TRT da 15ª Região que decidiu pela manutenção da sentença. "Para aquisição da estabilidade provisória do acidentado, em princípio, necessária a comprovação do recebimento do auxílio-doença e afastamento do serviço por prazo superior a 15 dias, nos termos do art. 118, da Lei nº 8.213/91", observou o acórdão regional. "Embora, como salientado, a lei contenha exigência de afastamento e percepção de auxílio doença, para reconhecimento da garantia de emprego, há lembrar que a mesma, por óbvio, só pode ser feita e observada, quando em curso a relação de emprego", registrou a decisão do TRT.

Em seu agravo de instrumento, a empresa voltou a sustentar que o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional resultou em violação da Lei nº 8.213/91, uma vez que não foram preenchidos pela trabalhadora os requisitos legais que levam à estabilidade provisória por doença profissional.

A tese, contudo, foi novamente rebatida, dessa vez pelo ministro Lélio Bentes. "Frise-se que, no caso concreto, o nexo de causalidade entre as atividades da obreira e a moléstia que a acometeu restou demonstrado, tendo a doença se manifestado logo após a dispensa. Sendo materialmente impossível o afastamento da trabalhadora quando do reconhecimento da doença profissional (porque já extinto o contrato), não se cogita do atendimento de tal formalidade, para os fins previstos no art. 118 da Lei nº 8.213/91, cuja violação não resta configurada", disse o relator ao negar provimento ao agravo da empresa.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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