TST examina dano moral provocado por doença profissional
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho vai decidir nas próximas sessões se um digitador que contraiu doença ocupacional terá direito a receber indenização por dano moral. O recurso a ser examinado é do Banco Bemge S.A., que foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) a pagar R$ 50 mil a um ex-empregado do banco.
De acordo com o TRT/MG, foram comprovadas a relação entre a tenossinovite contraída pelo digitador e o trabalho por ele exercido e a responsabilidade do banco, que "exigia trabalho contínuo durante a jornada normal, com exceção de intervalo para descanso e refeição e prestação de serviços extraordinário". Pesou também na decisão do TRT o fato de o empregador não ter cumprido normas de ergonomia estabelecidas na NR 17 da Portaria 3.214/78.
No recurso contra a decisão de segunda instância, o Bemge alega que o empregador pode exigir prestação de serviços, mesmo em jornada extraordinária, por ser inerente ao contrato de trabalho e decorrer do poder de mando do empregador. Também sustenta que a responsabilidade objetiva da Previdência Social ao pagamento de benefício, que não depende da caracterização de culpa, não se confunde com a responsabilidade civil do empregador, que exigiria a demonstração de dolo ou culpa.
O ex-empregado do Bemge trabalhou durante cinco anos e oito meses em atividades de digitação, antes de entrar para o Bemge, onde ficou quatro anos na atividade de digitação e de caixa. A primeira instância rejeitou o pedido do ex-empregado do Bemge por considerar insuficientes as evidências de que a atividade dele tenha sido a única causa da doença e por ela não ter provocado invalidez, mas apenas incapacidade temporária.
O relator, ministro Gelson de Azevedo, determinou o processamento do recurso para aprofundar o exame do caso. Em tese, o ministro faz duas considerações. O nexo causal entre as atividades do digitador e a doença profissional, apontado pelo TRT, contrapõe-se à perícia que concluiu sobre a impossibilidade de concluir que a doença tenha como causa única o exercício da profissão, afirmou.
Para ele, a conclusão do TRT de que a jornada exigida pelo empregador era anormal contrapõe-se à noção de normalidade (legalidade) "contida no ato do empregador que concede ao digitador 30 minutos de intervalo para uma jornada de seis horas (até a fixação de intervalos diversos pela NR 17), ou que estabelece prazo – ainda que insuficiente -, de modo a ensejar trabalho extraordinário para consecução de tarefa determinada".