Lesões por esforço repetitivo são acidentes de trabalho para pagamento de seguro em grupo

Lesões por esforço repetitivo são acidentes de trabalho para pagamento de seguro em grupo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as lesões causadas pelo esforço repetitivo no trabalho se enquadram nos casos de indenização previstos pelas coberturas securitárias de invalidez por acidente. O entendimento unânime dos ministros aconteceu no julgamento do recurso especial movido por Leandro Caetano de Oliveira, de Minas Gerais, contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros.

Leandro sofre de tenossinovite, lesão que surge do atrito excessivo do tendão que liga o músculo ao osso da mão. Os movimentos repetitivos desgastam o líquido que protege o músculo, causando processo inflamatório. A doença é considerada crônica e sem cura por boa parte dos especialistas e provoca a aposentadoria precoce por invalidez de diversos profissionais das áreas de digitação, jornalismo, odontologia, operação de caixa, entre outras.

Alegando que o desenvolvimento da tenossinovite ocorreu em decorrência das atividades profissionais, Leandro pediu indenização por invalidez referente ao seguro em grupo da sua empresa contratado junto à Sul América. Entretanto a empresa seguradora se negou a pagar a apólice, não aceitando a tese de que a doença do trabalhador pudesse fazer parte da cobertura securitária.

A questão chegou ao Tribunal de Alçada de Minas Gerais que, em embargos infringentes, entendeu pela improcedência do pedido de indenização feito por Leandro. A segunda instância julgou favoravelmente à Sul América, concluindo que a tenossinovite não se enquadra nos casos de coberturas de invalidez por acidente.

O trabalhador recorreu ao STJ, onde sustentou que o entendimento de segundo grau divergiu de outras decisões em casos semelhantes, ferindo a Lei 8078/90 e o Código de Processo Civil (CPC). A defesa de Leandro também ressaltou que o trauma causado pelo esforço repetitivo, incluído no conceito de acidente de trabalho, pode gerar indenização mediante o seguro em grupo da empresa em que ele exercia suas atividades.

Sálvio de Figueiredo Teixeira, ministro relator do processo, acolheu os argumentos do trabalhador. Em seu voto, o ministro explicou que a Quarta Turma já vem decidindo no sentido de que as lesões por esforço repetitivo incluem-se no conceito de acidente de trabalho. "A incapacidade laborativa é uma das conseqüências dos chamados microtraumas, como, por exemplo, o ruído que provoca a redução ou perda da audição, esforço repetitivo e excessivo etc. Sendo assim, mostra-se devida a indenização securitária por invalidez", ressaltou o relator.

Citando o art. 257 do Regimento Interno do STJ, o ministro condenou a Sul América ao pagamento da indenização por invalidez nos valores estabelecidos na apólice. "Valores que devem ser corrigidos monetariamente a partir da data da concessão da aposentadoria pelo INSS (como requerido pelo autor) até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual", frisou Sálvio Teixeira.

A Sul América também foi condenada a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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