Empresa indenizará empregada demitida com LER

Empresa indenizará empregada demitida com LER

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de uma ex-empacotadora da Usina da Barra S.A. Açúcar e Álcool, garantindo-lhe indenização pelo fato de ter sido demitida mesmo sendo portadora de síndrome do túnel do carpo. A empregada foi demitida antes que pudesse obter o benefício do auxílio-doença do INSS, o que lhe garantiria estabilidade provisória de 12 meses.

A trabalhadora foi contratada pela Usina da Barra – tradicional fabricante de açúcar e álcool localizada na cidade de Barra Bonita (SP) – em fevereiro de 1991 como auxiliar de empacotamento no setor de refinaria, e dispensada em outubro de 2002. Segundo a inicial da reclamação trabalhista, a empresa, visando impedir que ela recebesse o auxílio beneficiário, não permitia, por meio de seus médicos, que seus afastamentos superassem o prazo de 15 dias. Os sintomas se agravaram a partir do fim de 1999, e mesmo assim a empresa não emitiu a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho ao INSS, e demitiu-a. A doença foi comprovada pelo INSS, que, logo após o término do seguro-desemprego, afastou-a pelo período de fevereiro de 2003 a julho de 2004.

Ao ajuizar a ação contra a usina, em julho de 2004, a empacotadora afirmou que a doença era decorrente de sua atividade profissional. A síndrome do túnel do carpo, informou na inicial, é uma “lesão por esforço repetitivo desencadeada em virtude do conjunto de condições propiciadas pelo trabalho: postura inadequada, repetitividade dos movimentos, compressão mecânica, exigência do uso de força e repouso insuficiente para a devida recuperação dos tecidos.” Pediu indenização de 12 meses, relativos à estabilidade garantida pelo artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, alegando que sua demissão foi obstativa à aquisição da estabilidade provisória.

Na contestação, a usina negou que a doença tivesse relação com o trabalho, afirmando que a empacotadora não trabalhava em jornadas penosas, dispunha de 2h20min de intervalo e realizava exercícios físicos preventivos. Alegou que a ação foi proposta após o término do prazo de 12 meses previsto para a estabilidade em caso de acidente de trabalho, e que, se a empregada “deixou escoar quase dois anos para pedir a indenização, isso significa que não era portadora de doença alguma, ou que sua omissão não pode gerar benefício”.

A 2ª Vara do Trabalho de Jaú (SP), examinando as conclusões do perito judicial, entendeu que a trabalhadora, ao ser dispensada, “era portadora de males que guardavam relação de causa e efeito com o trabalho que realizava na usina”, sendo, portanto, detentora da estabilidade provisória. Para a juíza, o fato de a empregada não ter usufruído do auxílio-doença não impede o reconhecimento da estabilidade. “Para que se reconheça a estabilidade para os que adquirem, no curso do contrato de trabalho, doença ocupacional incapacitante, se deve exigir apenas que haja a constatação, através de perícia médica, da existência da doença profissional ou do trabalho e do nexo de causalidade, pois tais enfermidades se equiparam ao acidente de trabalho, para todos os efeitos”, explicou.

A sentença rejeitou ainda as alegações da usina quanto ao fato de a empacotadora ter pedido somente indenização, e não reintegração, “porque a empresa não demonstrou qualquer ânimo para reintegrá-la”. A usina foi condenada ao pagamento da indenização correspondente a salários, férias e abono, 13º salário e FGTS referentes ao período estabilitário de 12 meses.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), porém, reformou a sentença para excluir da condenação os valores relativos à indenização. O Regional considerou que o fato de a empregada ter ajuizado a ação somente após expirado o prazo de estabilidade, sem pedido de reintegração, apenas de indenização, “demonstra nítida incorreção de conduta, tornando abusiva a pretensão formulada”, não havendo previsão legal para deferir a indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória.

No julgamento do recurso de revista da empregada no TST, o relator, ministro Horácio Senna Pires, esclareceu em seu voto que, “se a ação trabalhista foi proposta dentro do biênio prescricional – prazo que, além de tudo, é constitucional -, não há de se penalizar o empregado por isso, ainda que já exaurido o período estabilitário”. Segundo o ministro, “deve ser considerado que, não raro, a tramitação das ações trabalhistas excede o prazo de estabilidade e, mais ainda, não existe lei que imponha ao empregado o ônus de ajuizar a ação antes de terminado o período de estabilidade a que entende ter direito”. Concluiu que, “se o empregador, violando a garantia, despede o empregado estabilizado, a sanção é a reintegração ou a indenização supletiva, como aqui assegurada”.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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