Auxílio-doença acidentário

Auxílio-doença acidentário

Trata-se de um benefício pouco conhecido, porém, cedido pela Previdência Social, sem a necessidade do período de carência.

Pouco conhecido entre os benefícios concedidos pela Previdência Social, porém de fundamental importância para o trabalhador, o auxílio-doença acidentário se destaca como um dos principais serviços prestados pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) à população, além da aposentadoria.

Este auxílio não é privilégio de alguns, mas está acessível a todos os trabalhadores que contribuem para a Previdência. É um benefício concedido ao segurado (empregado, trabalhador avulso, médico residente e o segurado especial, etc.) que, em decorrência do acidente de trabalho ou de doença profissional, fique, provisoriamente, incapacitado para exercer suas funções.

Diferentemente do auxílio-doença, o auxílio-doença acidentário não exige tempo mínimo de contribuição.

Para efeitos de tal benefício, é considerado acidente de trabalho: 1) Acidente sofrido pelo empregado no desenvolver de suas atividades profissionais a serviço da empresa; 2) Acidente sofrido no trajeto casa-trabalho-casa, desde que sem desvios para atender a interesses particulares.

Vale também ressaltar que a Previdência Social oferece aos segurados que gozam do auxílio-doença, o programa de reabilitação profissional, que tem como objetivo, oferecer aos segurados incapacitados para o trabalho, os meios de reeducação ou readaptação profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho. Nesse serviço, o trabalhador (segurado), vítima de acidente de trabalho, tem prioridade no atendimento.

Frise-se também que não se pode confundir a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), com reconhecimento ou não de incapacidade laborativa do empregado. Sendo assim, as empresas são obrigadas a informar à Previdência Social os casos de acidentes de trabalho ocorridos com seus funcionários, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte à data da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. A empresa que não informar acidentes de trabalho está sujeita à multa e responderá pelos prejuízos causados ao empregado.

Caso o empregador se omita à emissão do CAT, o próprio trabalhador, seus dependentes, entidade sindical competente, médico ou autoridade do Poder Público, poderão comunicar a ocorrência à Previdência Social no primeiro dia útil seguinte ao acidente, através do formulário da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), que poderá ser impresso, e preenchido no site www.previdenciasocial.gov.br.

Para os trabalhadores com carteira assinada, o salário referente aos primeiros 15 (quinze) dias do afastamento será pago pela empresa. Após o 16º dia, o salário será pago pela Previdência Social. Já o trabalhador avulso e o segurado especial recebem diretamente da Previdência a partir da data de início da incapacidade. Neste caso, o requerimento inicial não pode ser feito depois de 30 dias.

O auxílio-doença acidentário deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez. Caso retorne ao emprego, o empregado terá estabilidade nos próximos 12 (doze) meses.

O benefício poderá ser obtido através da Central de atendimento pelo número 135, com ligação gratuita realizada através de telefone fixo, ou pelo site www.dataprev.gov.br, onde, automaticamente, será designada uma data para a realização da perícia médica. Nas duas hipóteses, o segurado terá agendado dia e hora para ser atendido em uma Agência da Previdência Social (APS) mais próxima de sua casa.

Por fim, vale esclarecer que não tem direito ao auxílio-doença acidentário o empregado doméstico, o contribuinte individual (sem vínculo empregatício) e o segurado facultativo (donas-de-casa, estudantes, entre outros). A esses trabalhadores é concedido o auxílio-doença previdenciário.

Sobre o(a) autor(a)
Bruno Sanches Resina Fernandes
Advogado, formado na Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal - bruno@resinamarcon.com.br. Advogado do Escritório Resina & Marcon Advogados Associados - www.resinamarcon.com.br.
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