Auxílio-doença concedido no aviso prévio permite estabilidade provisória
A incapacidade de trabalho
constatada durante o aviso prévio dá direito ao empregado à
estabilidade provisória de no mínimo 12 meses depois de expirado o
benefício previdenciário. Foi esse o entendimento da Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho ao deferir o pedido de estabilidade
decorrente de auxílio-doença por acidente de trabalho a um funcionário
do Banco Bradesco S.A.
A Terceira Turma declarou a nulidade da dispensa e determinou a
reintegração. Segundo o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso
de revista, “mantém-se suspenso o vínculo enquanto perdurar o benefício
previdenciário”. No caso de já haver terminado o período de
estabilidade, a Turma definiu que sejam pagos ao trabalhador os
salários do período entre a data da despedida e o término da
estabilidade, sem a reintegração ao emprego.
Ao recorrer ao TST, depois de seu pedido ter sido julgado
improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o
bancário afirmou que foi dispensado sem que o empregador tenha cumprido
a exigência de realização de exame demissional. Funcionário do Bradesco
desde outubro de 1981, ele recebeu o aviso de demissão em 27/08/04.
Portador de tendinite no ombro direito, em 13/09/04 ele requereu o
benefício por incapacidade laborativa, com emissão pelo sindicato de
classe. Posteriormente, o INSS concedeu o auxílio-doença por acidente
de trabalho a contar de 12/09/04, data em que vigorava seu aviso
prévio.
O ministro Alberto Bresciani, ao examinar o recurso do bancário,
ressaltou que a análise conjunta das Súmulas 371 e 378, inciso II, do
TST, conduz à conclusão de que a percepção do auxílio-doença
acidentário no curso do aviso prévio não impede o direito à garantia
provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. A
Terceira Turma seguiu o voto do relator, concluindo pelo provimento do
recurso, com deferimento da estabilidade provisória e nulidade da
dispensa.