Estabilidade: indenização só cabe quando não é possível reintegrar
O pagamento de indenização
por demissão em período de estabilidade provisória só deve ocorrer
quando não for possível a reintegração. Com este fundamento, a Quinta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão da Justiça do
Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que determinou a reintegração ao
trabalho de uma empregada da empresa paulista Pepsico do Brasil
demitida e indenizada porque estava de licença médica. A demissão,
nesse caso, somente poderia ocorrer se a trabalhadora estivesse
incapacitada para retornar ao emprego, confirmou a ministra Kátia
Magalhães Arruda, encarregada de examinar o recurso da empresa no TST.
A trabalhadora foi demitida em fevereiro de 1999, e usufruía de
auxílio-doença acidentário até março de 1999. Ao julgar a reclamação
trabalhista da empregada, o juiz do primeiro grau verificou que as
informações da perícia médica justificavam o pedido dela de retorno à
empresa, em função compatível com a sua capacidade física, e condenou a
empresa a pagar salários e demais vantagens desde a dispensa até a
efetiva reintegração. Não teve sucesso a contestação empresarial de que
a empregada foi devidamente indenizada pelo período estabilitário.
O TRT de Campinas confirmou a sentença, ao entendimento de que “a
indenização correspondente à estabilidade é irrelevante, pois o
pagamento da indenização deve ocorrer somente quando não existir
possibilidade de reintegração, hipótese que não se configura nos
autos”. A Pepsico recorreu ao TST, mas os ministros da Quinta Turma
entenderam, unanimemente, que não havia nada a ser modificado na
decisão regional.