JT nega estabilidade a empregado que não comprovou doença ocupacional
A ausência de relação entre
um acidente de trabalho e o problema de saúde que motivou o recebimento
de auxílio-doença levou a Justiça do Trabalho da 24ª Região (MS) a
rejeitar pedido de indenização por estabilidade provisória de empregado
da Copagaz Distribuidora de Gás Ltda. A decisão foi mantida pela
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, cujo entendimento foi
o de que o empregado não provou que a doença por ele adquirida era
ocupacional e não usufruía, na época da demissão, do auxílio-doença
acidentário.
O trabalhador foi contratado pela Copagaz como ajudante de carga e
descarga de botijões de gás em fevereiro de 2000, e demitiu-o em
outubro de 2001. Em ação trabalhista ajuizada na 5ª Vara do Trabalho de
Campo Grande, o carregador alegou que não poderia ter sido demitido
porque, na ocasião, recebia benefícios do INSS e detinha, assim,
estabilidade provisória em virtude de acidente de trabalho – de acordo
com documento apresentado, foi atingido no pé por um botijão de gás.
Requereu, então, a reintegração ao emprego ou o pagamento dos salários
relativos a um ano, acrescidos de horas extras, férias mais um terço,
13º, FGTS e reflexos.
O juiz constatou que o empregado gozou de auxílio previdenciário de
janeiro a junho de 2001, mas o afastamento não decorreu da queda do
botijão em seu pé direito, e sim de lesão na coluna. Considerou, porém,
que o trabalhador foi vítima de doença profissional, em função da
atividade desempenhada. Com base nisto, declarou a estabilidade a
contar de 01/07/2001 e condenou a Copagaz ao pagamento das verbas
relativas ao período estabilitário, de 21/10/2001 a 30/06/2002.
A empresa contestou a decisão e afirmou que o acidente não gerou a
percepção de auxílio-acidentário, e sim do auxílio-doença – que não dá
direito à estabilidade. O TRT/MS reformou a sentença, absolveu a
empresa da indenização e negou seguimento ao recurso de revista do
empregado – que interpôs então agravo de instrumento para o TST.
O relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressaltou
que não houve violação da Lei nº 8.213/1991, como alegava o
trabalhador, e que o TRT/MS, ao valorar a prova produzida, concluiu
pela ausência dos requisitos necessários à configuração da estabilidade
provisória concedida em lei ao empregado acidentado: afastamento
superior a quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença
acidentário.