Estabilidade por acidente de trabalho depende de requisitos
Nem todo acidente de trabalho garante ao trabalhador o direito à
estabilidade provisória prevista na Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre
os planos de benefícios da Previdência Social. Para que o trabalhador
tenha direito à estabilidade pelo período de um ano, é necessário que
tenha sido afastado do emprego por prazo superior a quinze dias e que
tenha, conseqüentemente, recebido do INSS o benefício referente ao
"auxílio-doença acidentário". O entendimento está pacificado, no âmbito
do TST, por meio da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 230 da Seção
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
A necessidade de preenchimento dos dois requisitos foi reafirmada
pela Terceira Turma do TST, em julgamento de recurso de um operário
demitido da unidade da Iochpe Maxion S/A, em Contagem (MG), que produz
autopeças e equipamentos ferroviários. O empregado, que operava
guilhotinas, teve perda auditiva grave, decorrente do trabalho em
ambiente insalubre devido ao ruído excessivo, apesar de a empresa ter
fornecido o equipamento de proteção individual (EPI). Perícia médica
feita pelo INSS, entretanto, não constatou incapacidade para o trabalho
por mais de 15 dias consecutivos e, com isso, o trabalhador não teve
direito ao benefício do "auxílio-doença acidentário".
Ele foi demitido enquanto recebia o "auxílio-acidente", tendo
proposto a ação trabalhista logo depois. No recurso ao TST, a defesa do
empregado sustentou, sem êxito, que "o pressuposto da estabilidade
provisória é o acidente de trabalho em si, e não o recebimento do
auxílio-doença do INSS". O argumento foi rejeitado pela ministra Maria
Cristina Peduzzi, relatora do recurso. Segundo ela, o artigo 118 da Lei
nº 8.213/91 é claro ao dispor que o afastamento do trabalho por mais de
15 dias e o recebimento do "auxílio-doença acidentário" são
pressupostos para que o trabalhador tenha direito à estabilidade no
emprego pelo período de 12 meses após o fim do benefício concedido pelo
INSS.