Empregado não consegue reintegração pedida depois do fim da estabilidade
A Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reformou decisão que havia assegurado a
trabalhador a reintegração ao emprego e a manutenção do respectivo
contrato de trabalho até sua aposentadoria, após confirmação de
moléstia ocupacional, e converteu-a em indenização. A relatora do
processo no TST, ministra Rosa Maria Weber, seguiu o entendimento do
Tribunal quanto à extensão da estabilidade provisória acidentária, no
sentido de que o artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei da Previdência Social)
apenas assegura ao trabalhador que retornou ao trabalho, uma garantia
de emprego pelo prazo mínimo de 12 meses após o fim do auxílio-doença
acidentário.
O empregado foi admitido na Duratex S/A em junho de 1982 como
operador de máquinas. Em razão da exposição prolongada a ruído
excessivo, sofreu perda auditiva bilateral, com diminuição da audição e
zumbido intermitente. Após a demissão, em março de 1996, ele buscou
verbas rescisórias e sua reintegração ao trabalho pelo fato de a
empresa tê-lo dispensado sem informar ao INSS sobre sua doença
ocupacional. A sentença de primeiro grau não acolheu o pedido do
trabalhador por falta de nexo causal entre a perda auditiva e o as
condições de trabalho.
A reintegração foi concedida pelo Tribunal Regional da 15ª Região
(Campinas/SP) ,ao analisar o recurso do industriário. O TRT determinou
sua reintegração no quadro de funcionários em função compatível com sua
condição física, além de manter a vigência do contrato de trabalho até
a aposentadoria.
A empresa recorreu então ao TST. Para a ministra relatora, porém,
era incontroverso que o trabalhador ajuizou a ação trabalhista somente
após o decurso do período estabilitário de 12 meses – o intervalo entre
a rescisão e propositura da ação foi de 15 meses. Nesse caso, aplica-se
a interpretação dada pela Súmula 396 do TST, segundo a qual, “exaurido
o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários
e consectários do período compreendido entre a data da despedida e o
final da estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração ao
emprego”. A Turma acatou por unanimidade o voto da relatora e
determinou a substituição da reintegração pela condenação aos salários
e demais vantagens no período entre a data da dispensa e o final da
estabilidade.