Atentado violento ao pudor e estupro não constituem concurso formal
Os crimes de atentado violento ao pudor e estupro, apesar de serem do
mesmo gênero, são de espécies distintas, ainda que praticados contra a
mesma vítima. Por isso, nesses casos, não há que se falar em
continuidade delitiva, mas em concurso material. O entendimento é da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento
a recurso do Ministério Público de São Paulo (MP) nesse sentido. O MP
recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(TJ-SP) que deu provimento parcial ao recurso da defesa para reduzir a
pena imposta ao réu.
O ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do recurso no STJ, citando
a jurisprudência do Tribunal e a doutrina de Damásio de Jesus, afirmou
que crimes de "mesma espécie" são os previstos no mesmo tipo penal,
"isto é, aqueles que possuem os mesmos elementos descritivos,
abrangendo as formas simples, privilegiadas e qualificadas, tentadas ou
consumadas." O Supremo Tribunal Federal (STF) teria o mesmo
entendimento.
Para o ministro, se o ato libidinoso diverso da conjunção carnal não
configura elemento constitutivo, conduta inicial ou meio para a
realização do crime de estupro, o réu deve responder por ambos. Nesses
casos, por se tratar de crimes de espécies diferentes, aplica-se a
regra do concurso material, ainda que cometidos contra a mesma vítima.
Portanto, ao reconhecer a "ficção jurídica" da continuidade delitiva
entre os delitos de atentado violento ao pudor e estupro cometidos
contra a mesma vítima, o acórdão recorrido afastou-se da jurisprudência
consolidada em ambos os Tribunais. Por essa razão e à unanimidade, a
Quinta Turma votou pelo provimento do recurso.