Estupro e atentado violento ao pudor não são delitos continuados, mas concurso material

Estupro e atentado violento ao pudor não são delitos continuados, mas concurso material

Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, embora pertençam ao mesmo gênero, de ato libidinoso, não são da mesma espécie, portanto podem configurar concurso material, mas não podem ser considerados como delitos continuados, porque possuem elementos objetivos e subjetivos distintos. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido de J. P.O., de Brasília, que pretendia reduzir a pena de 16 meses de prisão que lhe foi imposta por haver, juntamente com outro, constrangido M. de J. da S. a praticar, à força, atos sexuais com eles.

Em novembro de 2002, por volta das 4h, na cidade satélite de Ceilândia (DF), nas proximidades da "Feira do Rolo", M. de J. da S. saía da residência de sua prima, de volta para sua residência, quando foi atacada pelos dois denunciados, os quais a puxaram pelo cabelo, rasgaram suas roupas, derrubando-a no chão e, agredindo-a com socos violentos, obrigaram-na a praticar sexo com os dois.

Condenados em primeira instância à pena de 19 anos, cinco meses e 10 dias de reclusão em regime integralmente fechado, os réus apelaram para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que acolheu parcialmente o recurso, apenas para o efeito de fixar a pena dois meses acima do mínimo legal, em razão de considerar que as circunstâncias judiciais dos dois acusados não lhes eram totalmente desfavoráveis.

Ainda inconformado, J.P.O. interpôs recurso especial para o STJ, alegando violação do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, por ter o acórdão recorrido, apesar de reconhecer a existência de "imprecisões no contexto dos acontecimentos", deixado de aplicar o princípio da dúvida em favor do réu. Pediu, por isso, sua absolvição. Sustentou também violação do artigo 59 do Código Penal ao argumento de que a violência real não poderia ser considerada como fator para justificar o aumento da pena-base acima do mínimo legal, porque a violência já integra os tipos penais previstos nos artigos 213 e 214 do Código Penal. Pediu, ainda, a diminuição de sua pena, pelo reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor.

Decisão

Ao examinar o pedido, a Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, por entender que não ocorreu a alegada violação do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, pois o acórdão recorrido, ao afastar a tese absolutória da defesa, apoiou-se nas provas produzidas no decorrer do processo, não podendo o STJ examinar a tese de absolvição do recorrente, por falta de provas para a condenação e pela atipicidade da conduta, sem voltar a examinar o conjunto fático-probatório que ensejou a condenação, o que é vedado pela Súmula 7 da Jurisprudência da Corte.

Por outro lado, considerou a Turma, o aumento da pena-base acima do mínimo legal se encontra devidamente justificado diante das circunstâncias bárbaras em que os crimes foram praticados e também porque é inconcebível o argumento de que o espancamento da vítima integra os crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Apresenta-se, por isso, a fixação da pena dentro do princípio da proporcionalidade, tendo em vista que o mínimo previsto pela norma deve ser reservado apenas para as hipóteses em que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis.

Do mesmo modo, incabível a tese de que a pena deveria ser diminuída porque os crimes dos artigos 213 e 214 do Código Penal representariam delitos continuados. Para o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pela lei em razão de política criminal, com vistas a garantir a atenuação da penalidade, mas exige como requisitos a prática sucessiva de crimes da mesma espécie, que, por sua homogeneidade, pelas circunstâncias de tempo, espaço, maneira de execução e outras semelhantes, denotem que um delito subseqüente constituiu um mero desdobramento do primeiro.

Por essa razão, finalizou o ministro Esteves Lima, sempre haverá concurso material entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, porque não há como reconhecer homogeneidade quanto ao modo de execução dos delitos em questão. Mas, embora sejam os dois crimes da mesma espécie, possuem elementos subjetivos e objetivos diferentes, não se podendo falar, no entanto, em continuidade delitiva entre os dois tipos.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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