Parecer - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
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Atualização de acordo com o Novo CPC (Lei nº 13.105/15) (03/mai/2016) | ||
Revisão geral. (20/mai/2013) | ||
Publicado originalmente no DireitoNet. (10/fev/2010) |
Consiste na opinião técnica acerca de uma questão jurídica ou administrativa, emitida em um processo por jurista, órgão do Ministério Público ou funcionário especializado.
É muito utilizado pelas partes antes do ajuizamento de uma ação judicial, para analisar a viabilidade da demanda.
Também são procurados para consubstanciar alegações e defesas, pois dependendo de qual tipo de profissional o elaborar, terá relevância a sua opinião no processo.
Fundamentação:
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Referências bibliográficas:
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ImprimirOs Tribunais Superiores discutem esta possibilidade em caso de prejuízos ao erário resultantes da adoção do entendimento sustentado no parecer. Com efeito, o STF entendeu que, em regra, é abusiva a responsabilização do parecerista, devido à alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário (MS 24631). No entanto, havendo demonstração de culpa, erro grosseiro ou má-fé, submetida às instâncias administrativas disciplinares ou jurisdicionais próprias, é possível responsabilizar o advogado público pelo conteúdo de seu parecer, ainda que de natureza meramente opinativa. No mesmo sentido, o STJ entendeu ser possível, em casos excepcionais, a propositura de Ação de Improbidade Administrativa contra consultor jurídico ou parecerista se houver dolo (REsp 1.183.504/DF).
Depende do que a lei estabelecer. No parecer vinculante, cujo conteúdo a legislação proíbe a autoridade solicitante de contrariar, segundo o Supremo Tribunal Federal, “a manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa, não podendo a decisão do administrador ir de encontro à conclusão do parecer” (MS 24.631). Nota-se, contudo, que a natureza vinculante do parecer depende de previsão legislativa específica e há de ser excepcional, uma vez que, em termos práticos, desloca a competência decisória da autoridade consulente para o emissor do parecer.
Atualmente, na doutrina e nas Bancas de Concurso Público predomina a orientação de que os pareceres têm natureza jurídica de ato administrativo enunciativo (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello, Hely Lopes Meirelles, José dos Santos Carvalho Filho).