Defesa prévia
É a peça processual cabível nos crimes envolvendo a Lei de Drogas, desde que não seja o crime de usuário, após o oferecimento da denúncia. Deverá ser endereçada ao juiz competente para o julgamento da ação penal, endereçada para o Juiz da Vara Criminal Estadual ou Federal. Na defesa prévia, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa; oferecer documentos e justificações; especificar as provas pretendidas; arrolar as testemunhas (até cinco testemunhas), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
- Artigo 55 da Lei nº 11.343/06
- MARQUES, Fernando. TASOKO, Marcelle; ANDRADE, Priscila Souto; coords. Darlan Barroso, Marco Antonio Araujo Junior. Prática Penal 4. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. (Coleção Prática Forense)