Polícia federal
É órgão permanente de segurança pública, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, que, nos termos da Constituição Federal, destina-se a: apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei (Lei nº 10.446/02); prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; e, exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
- Artigos 21, XIV, 22, XXII, 144, I e § 1º, da Constituição Federal
- Lei nº 10.446/02
- LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada, volume único. 8. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2020.