Voto nulo
Corresponde à manifesta vontade do eleitor em anular o seu voto mediante um número inexistente, não atribuído voto a candidato ou partido político oficialmente registrados. Seria como um protesto do eleitor por não aceitar os candidatos apresentados, descontente com a proposta de todos.
Na prática, votos nulos e brancos, de acordo com a atual legislação eleitoral, não têm nenhum valor, uma vez que no dia da eleição são desconsiderados, invalidados, não servindo nem mesmo para anular o pleito, segundo jurisprudência pacificada do TSE. Além do mais, é um mito dizer que votos brancos e nulos vão para o candidato mais votado.
- BARREIROS NETO, Jaime. Direito eleitoral. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.
- MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. Direito eleitoral. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2018.