Eletricista que fazia trabalho externo consegue pagamento relativo ao intervalo intrajornada
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um eletricista de distribuição da Energisa Sergipe - Distribuidora de Energia S.A. o pagamento do intervalo intrajornada, que não era concedido de forma integral. Embora ele executasse serviço externo, os registros de ponto demonstraram que o intervalo não era concedido regularmente.
Intervalo
De acordo com a sentença, o empregado trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e, depois, sua jornada passou a ser de seis horas, sem usufruir de qualquer intervalo. Apesar da afirmação da empresa de que não havia fiscalização do tempo destinado a descanso, o juízo avaliou que o trabalhador tinha direito ao recebimento de 15 minutos, acrescidos de 50%, por dia de trabalho prestado.
Controle
Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) observou que o eletricista havia admitido que realizava trabalho externo, o que foi reiterado por testemunha. Assim, considerou inviável o controle relativo à fruição do intervalo intrajornada e aplicou ao caso o artigo 62, inciso I, da CLT, que exclui da regra sobre duração do trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário. Registrou, ainda, que, como a jornada era de seis horas, o repouso mínimo era de apenas 15 minutos, facilmente fruíveis a critério do trabalhador em serviço externo.
Exceção
A relatora do recurso de revista do eletricista, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que, embora realizasse trabalho externo, ele se sujeitava ao controle de jornada e que os registros de ponto demonstraram que o intervalo não era concedido integralmente. “É evidente que o horário de trabalho era passível de ser controlado, motivo pelo qual deve ser afastada a aplicação da exceção contida no artigo 62 da CLT e, como ficou comprovada a fruição apenas parcial do intervalo intrajornada, deve ser restabelecida a sentença acerca da condenação”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1396-95.2015.5.20.0004
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL (ART. 796, “A”, DA CLT).
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA.
TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO ART.
62, I, DA CLT. CONTROLE DA JORNADA DE
TRABALHO. Demonstrada possível
divergência jurisprudencial válida e
específica, impõe-se o provimento do
agravo de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 796, “A”,
DA CLT). HORAS EXTRAS. INTERVALO
INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO.
ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT.
CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. 1. No
caso em tela, muito embora o Tribunal
Regional tenha se pronunciado no
sentido de que “O autor admitiu em
depoimento que o trabalho era externo,
o que foi reiterado pela testemunha
ouvida, conforme ata de Id 3b68e14,
sendo patente a inviabilidade do
controle quanto à fruição do intervalo,
na forma do artigo 62, I, da CLT. Aclaro,
ainda, que, como a jornada era de seis
horas, o repouso mínimo legal era de
apenas quinze minutos - facilmente
fruíveis a critério do trabalhador em
labor externo”, mesmo instado a se
manifestar mediante a oposição de
embargos de declaração, não teceu
comentário sobre o questionamento
apresentado pelo reclamante acerca da
existência de controle de ponto pela
reclamada. Com base no art. 796, “a”, da
CLT, a nulidade não será pronunciada
quando for possível suprir-se a falta.
2. Verifica-se que o Tribunal Regional
transcreveu o inteiro teor da sentença
no corpo do acórdão. Dessa forma, é
possível extrair os seguintes dados
fáticos: 1 - O autor admitiu em
depoimento que o trabalho era externo,
o que foi reiterado pela testemunha
ouvida; 2 – os registros de ponto
anexados aos autos, ainda que
impugnados pelo reclamante, foram
reputados verdadeiros; 3 - Quanto ao
intervalo intrajornada, dos registros
de ponto extrai-se que o intervalo não
era concedido integralmente, razão pela
qual a sentença havia entendido que o
reclamante tinha o direito ao
recebimento de 15 minutos, acrescida de
50%, nos termos do art. 71 da CLT, por
dia trabalhado, a partir de 10 de
janeiro de 2011. 3. Assim, não será
declarada a nulidade arguida pelo
reclamante, motivo pelo qual, em razão
da celeridade processual e contendo o
acórdão regional todos os dados
necessários ao reenquadramento do
quadro fático, passo à análise do mérito
da causa. 4. Muito embora esta Corte
tenha firmado o entendimento no sentido
de ser "ônus do reclamante, que
desempenha atividade externa, a prova
de irregular fruição do intervalo, sob
pena de atribuir à reclamada ônus
processual impossível de ser cumprido",
nos termos do julgamento da SBDI-1 do
Processo nº E-RR-539-75.2013.5.
06.0144, na sessão do dia 13/9/2018, de
Redatoria da Exma. Ministra Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi, no caso em
tela há a anotação de que “dos registros
de ponto extrai-se que o intervalo não
era concedido integralmente”. 5. Dessa
forma, o reclamante, não obstante
realizar trabalho externo, estava
sujeito a controle de jornada. Afora
isso, ficou demonstrado nos registros
de ponto que o intervalo intrajornada
não era concedido integralmente. Assim,
é evidente que o horário de trabalho do
reclamante era passível de ser
controlado, motivo pela qual deve ser
afastada a aplicação da exceção contida
no art. 62 da CLT e, como ficou
comprovada a fruição apenas parcial do
intervalo intrajornada pelo
reclamante, deve ser restabelecida a
sentença tão somente acerca da
condenação ao pagamento do intervalo
intrajornada, nos termos da Súmula 437,
I e III, do TST. Recurso de revista
conhecido e parcialmente provido.