Equiparação salarial: ônus da prova recai sobre o empregado
A obrigação de comprovar em juízo a existência do direito, o chamado
ônus da prova, recai sobre o empregado quando se postula equiparação
salarial. A necessidade do trabalhador demonstrar a identidade de
funções para alcançar seu objetivo (equiparação) foi reconhecida pela
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Com base no voto da
ministra Maria Cristina Peduzzi, o órgão do TST afastou (não conheceu)
um recurso de revista interposto por uma ex-empregada de uma empresa
mineira.
A controvérsia do caso teve origem com o ajuizamento de uma
reclamação trabalhista formulada por uma analista de serviços após o
rompimento do contrato de emprego com a Brasilcenter Comunicações Ltda.
Ao ingressar em juízo, a trabalhadora reivindicou o pagamento de horas
extras e diferenças salariais decorrentes de um pedido de equiparação
salarial, tendo como parâmetro de remuneração de um analista
administrativo da empresa.
No primeiro exame judicial sobre o tema, a Vara do Trabalho
reconheceu o direito da trabalhadora à equiparação por entender
configurada a hipótese do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT). "Sendo idêntica a função, a todo o trabalho de igual valor,
prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual
salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade", prevê a norma
trabalhista.
A sentença, contudo, foi reformada pelo Tribunal Regional do
Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). A equiparação foi considerada
indevida diante das alegações da Brasilcenter de inexistência de
identidade de funções entre os empregados. Segundo a empresa, a
analista de serviços tinha como atribuição principal a pesquisa de
mercado; o assistente administrativo cuidava de reclamações, ordens de
serviço, faturas e toda a parte administrativa, inclusive no
arquivamento dos documentos de fiscalização do controle de jornada de
trabalho, inclusive da autora da reclamação.
As alegações formuladas pela empresa não foram devidamente
rebatidas pela trabalhadora, o que levou ao indeferimento da
equiparação. "A identidade de funções é requisito essencial à
equiparação salarial, devendo ser plenamente provada pela reclamante
(trabalhadora), já que se trata de fato constitutivo de seu direito,
exigido no art. 461 da CLT".
O TRT-MG ainda esclareceu que o ônus da prova recai sobre a empresa
"o ônus de provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do
direito postulado, acaso opostos, como a diferença de produtividade, de
perfeição técnica e de tempo na função superior a 2 anos".
Em seu exame, o TST considerou correto o posicionamento do TRT-MG
que aceitou as ponderações da empresa sobre a inexistência das
circunstâncias necessárias à equiparação salarial. "Dessa forma,
competia à trabalhadora demonstrar o fato constitutivo do seu direito,
o que não ocorreu, de acordo com o TRT", resumiu a relatora do recurso
no TST.