Equiparação salarial: ônus da prova recai sobre o empregado

Equiparação salarial: ônus da prova recai sobre o empregado

A obrigação de comprovar em juízo a existência do direito, o chamado ônus da prova, recai sobre o empregado quando se postula equiparação salarial. A necessidade do trabalhador demonstrar a identidade de funções para alcançar seu objetivo (equiparação) foi reconhecida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Com base no voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, o órgão do TST afastou (não conheceu) um recurso de revista interposto por uma ex-empregada de uma empresa mineira.

A controvérsia do caso teve origem com o ajuizamento de uma reclamação trabalhista formulada por uma analista de serviços após o rompimento do contrato de emprego com a Brasilcenter Comunicações Ltda. Ao ingressar em juízo, a trabalhadora reivindicou o pagamento de horas extras e diferenças salariais decorrentes de um pedido de equiparação salarial, tendo como parâmetro de remuneração de um analista administrativo da empresa.

No primeiro exame judicial sobre o tema, a Vara do Trabalho reconheceu o direito da trabalhadora à equiparação por entender configurada a hipótese do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). "Sendo idêntica a função, a todo o trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade", prevê a norma trabalhista.

A sentença, contudo, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). A equiparação foi considerada indevida diante das alegações da Brasilcenter de inexistência de identidade de funções entre os empregados. Segundo a empresa, a analista de serviços tinha como atribuição principal a pesquisa de mercado; o assistente administrativo cuidava de reclamações, ordens de serviço, faturas e toda a parte administrativa, inclusive no arquivamento dos documentos de fiscalização do controle de jornada de trabalho, inclusive da autora da reclamação.

As alegações formuladas pela empresa não foram devidamente rebatidas pela trabalhadora, o que levou ao indeferimento da equiparação. "A identidade de funções é requisito essencial à equiparação salarial, devendo ser plenamente provada pela reclamante (trabalhadora), já que se trata de fato constitutivo de seu direito, exigido no art. 461 da CLT".

O TRT-MG ainda esclareceu que o ônus da prova recai sobre a empresa "o ônus de provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito postulado, acaso opostos, como a diferença de produtividade, de perfeição técnica e de tempo na função superior a 2 anos".

Em seu exame, o TST considerou correto o posicionamento do TRT-MG que aceitou as ponderações da empresa sobre a inexistência das circunstâncias necessárias à equiparação salarial. "Dessa forma, competia à trabalhadora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu, de acordo com o TRT", resumiu a relatora do recurso no TST.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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