Equiparação salarial pode existir em cidades diferentes
A Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho decidiu que o conceito de “mesma localidade” que
trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para o direito à
equiparação salarial, não se refere, necessariamente, à mesma cidade. A
decisão foi em processo em que é parte a Eletropaulo Metropolitana
Eletricidade de São Paulo e beneficiou um ex-empregado da empresa.
Ele trabalhava em Itaim (SP) e queria receber a diferença salarial
referente a equiparação de ganhos com outro colega que exercia a mesma
atividade e trabalhava com remuneração maior em Santo André (SP), ambos
municípios integrantes da Grande São Paulo.
O ministro Emmanoel Pereira, relator do processo, citou, em sua
decisão, a Súmula 6 do TST. De acordo com este item da jurisprudência
do TST, o conceito de "mesma localidade" que trata o artigo 461 da CLT
refere-se, “em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos
que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.”
A decisão da Quinta Turma reformou decisão anterior do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O TRT havia acolhido o
argumento da defesa da Eletropaulo e restringiu o conceito de “mesma
cidade” da CLT, ao decidir que tal conceito se refere a atividades
iguais em “idêntica cidade”.
No primeiro julgamento, a 51ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP),
como a Quinta Turma do TST, deu ganho de causa ao ex-empregado. O juiz
de primeiro grau entendeu que a diferença salarial só se justificaria
em condições de trabalhos de diferentes custos de vida, padrões ou
condições de existência, o que não aconteceria com as cidades que
compõem a Grande São Paulo, com situações econômicas muito parecidas.