Lançamento tributário
Trata-se do instrumento que confere a exigibilidade à obrigação tributária, quantificando-a (aferição do quantum debeatur) e qualificando-a (identificação do an debeatur). Com ele, o sujeito ativo fica habilitado a exercitar o ato de cobrança, quer administrativa, em um primeiro momento, quer judicial, caso aquela se mostre malsucedida. O lançamento está detalhado no artigo 142 do CTN, havendo igual menção na parte final do artigo 3º do CTN. Portanto, segundo a lei, "compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível". A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. São, portanto, as finalidades ou funções do lançamento: verificar a ocorrência do fato gerador; determinar a matéria tributável; calcular o montante do tributo devido; identificar o sujeito passivo; e, propor, se caso o for, a aplicação da penalidade cabível. São as espécies de lançamento: direto, de ofício ou ex officio (art. 149, I, do CTN); misto ou por declaração (art. 147 do CTN); por Homologação ou auto lançamento (art. 150 do CTN). Nota-se, por fim, que para haver lançamento (e, assim, crédito tributário) é mister que exista fato gerador e, portanto, obrigação tributária.
- Artigos 3º, 142 ao 150, do Código Tributário Nacional
- SABBAG, Eduardo Manual de direito tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
- Lançamento fiscal
- Lançamento de ofício
- Lançamento por homologação
- Ato declaratório
- Crédito tributário