Sancionada lei que prorroga regime de tributação do Minha Casa, Minha Vida

Sancionada lei que prorroga regime de tributação do Minha Casa, Minha Vida

Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União a Lei 13.970/19, que prorroga o regime especial de tributação para construtoras do programa Minha Casa, Minha Vida. A proposta original, de autoria do deputado Marcelo Ramos (PL-AM), foi vetada pelo presidente Jair Bolsonaro, mas o Congresso Nacional derrubou o veto.

Esse regime especial de tributação equivale a uma alíquota reduzida (1% a 4%) que reúne quatro tributos federais (Cofins, PIS/Pasep, Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e CSLL) e pode ser usufruído por incorporadoras imobiliárias sob o mecanismo de afetação de patrimônio.

Com o mecanismo, o terreno, a construção e os demais bens e direitos vinculados ficarão separados do patrimônio do incorporador, evitando seu uso na liquidação da empresa se ela abrir falência.

A Lei 10.931/04 permitiu o pagamento do tributo unificado de 1% para projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social (baixa renda) até 31 de dezembro de 2018, contanto que a construção dos projetos tenha começado a partir de 31 de março de 2009.

Alíquota

O projeto mantém a alíquota de 1% para depois dessa data, que servirá de limite apenas para o registro da incorporação no cartório de imóveis competente ou assinatura do contrato de construção. Assim, projetos que ainda não saíram do papel até o fim do ano passado, mas tenham sido registrados no cartório poderão contar com o benefício a partir da conversão do projeto em lei.

Para todos os participantes do regime especial de tributação, que não se aplica apenas a imóveis direcionados a famílias de baixa renda e sim às incorporações com patrimônio de afetação, o projeto prevê a vigência dessa cobrança unificada de tributos federais até o recebimento integral das vendas de todas as unidades da incorporação, independentemente da data de sua venda.

Imóveis de até R$ 100 mil

No caso específico de imóveis do programa Minha Casa, Minha Vida com valor de até R$ 100 mil, a lei permite à empresa construtora pagar os tributos envolvidos com alíquota de 1% até a quitação total do preço do imóvel.

Atualmente, a Lei 12.024/09 prevê o aproveitamento dessa alíquota menor até 31 de dezembro de 2018.

Obras futuras

Para obras novas, a partir de 1º de janeiro de 2019, o texto prevê a alíquota de 4% (máxima) para construtora que tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas, no âmbito do Minha Casa, Minha Vida, de valor até R$ 124 mil.

A alíquota incidirá sobre a receita mensal auferida pelo contrato de construção, definida como a receita obtida pela venda das unidades imobiliárias e as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes dessa operação.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (Agência Câmara) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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