Contribuição previdenciária de servidores é tributo sujeito a lançamento por homologação
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a orientação quanto à natureza jurídica do lançamento da contribuição previdenciária de servidores públicos, reconhecendo tratar-se de tributo sujeito a lançamento por homologação.
Nos termos do voto do ministro Sérgio Kukina, seguido pela maioria do colegiado, a despeito de a Lei 10.887/2004 prever a alíquota aplicável e atribuir a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do tributo ao dirigente e ao ordenador de despesa do órgão que efetua o pagamento, isso não implica que o lançamento no caso seja de ofício.
"O órgão pagador simplesmente fará a retenção dos tributos, orientando-se pela alíquota estipulada na legislação específica. O fato de o recolhimento do tributo dar-se na fonte não tem o condão de transmudar a natureza do lançamento da exação tributária (de lançamento por homologação para lançamento de ofício)", explicou o ministro.
Ele destacou que o lançamento de ofício é feito diretamente pela autoridade fiscal, a qual não pode ser confundida com a figura do dirigente ou ordenador de despesa do órgão pagador.
"A estes últimos, como visto, toca tão somente a 'responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento das contribuições', ato que não se confunde com o do 'lançamento tributário' em si", completou Kukina.
O ministro lembrou que, em 2010, a Primeira Seção, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.096.074, definiu que a contribuição previdenciária dos servidores é tributo sujeito a lançamento por homologação – entendimento que foi aplicado ao caso em análise.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.224.723 - SC (2010/0222949-7)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRENTE : PAULO LEMOS DOS SANTOS
ADVOGADO : PEDRO AUGUSTO LEMOS CARCERERI E OUTRO(S) - SC010454
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA
UNIÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DESCONTADA NA FONTE. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRECEDENTES.
1. Recurso especial de Paulo Lemos dos Santos já julgado conforme
decisão de fls. 346/354, contra a qual não interposto recurso (fl. 359).
2. Recurso especial da União que ultrapassa a barreira de
admissibilidade recursal, tão-somente no tocante à discussão sobre a
natureza do lançamento do tributo, no caso, contribuição previdenciária
de servidor público.
3. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção, a contribuição
previdenciária é tributo sujeito a lançamento por homologação, não tendo
a simples retenção na fonte o condão de transmudar a natureza do
lançamento da exação (de lançamento por homologação para
lançamento de ofício). Precedentes: EREsp 1.096.074/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe
16/6/2010; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/3/2006, DJ 10/4/2006, p. 111.
4. Recurso especial da União parcialmente conhecido e, nessa parte,
não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
especial da União e, por maioria, vencido o Sr. Ministro Gurgel de Faria (Relator), nessa
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que
lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa.
Brasília (DF), 03 de setembro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator