Refúgio

Refúgio

Solicitado ao Comitê Nacional para os Refugiados, que funciona no Ministério da Justiça, está regulamentado na Lei nº 9.474/97 que, nos termos de seu artigo 1º estabelece ser reconhecido como refugiado todo indivíduo que devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país. Importante destacar que o refúgio não se confunde com o asilo. Enquanto o asilo relaciona-se ao indivíduo perseguido por causa de dissidência política, de delitos de opinião, ou por crimes que, relacionados com a segurança do Estado, não configuram quebra do direito penal comum, o refúgio decorre de um abalo maior das estruturas de determinado país e que, por esse motivo, possa gerar vítimas em potencial.

Fundamentação
  • Estatuto dos Refugiados (Lei nº 9.474/97)
Referências bibliográficas
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

O que se entende por asilo político?

Asilo político é conceituado como o acolhimento de estrangeiro perseguido por causa de dissidência política, de delitos de opinião, ou por crimes relacionados com a segurança do Estado, que não configuram quebra do direito penal comum.

Respondida em 08/03/2023
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