Mora
Consiste na impontualidade no cumprimento de uma obrigação. Pode se dar tanto por parte do devedor (mora debendi) como por parte do credor (mora accipiendi ou credendi). De acordo com o artigo 394, do Código Civil, "considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer".
Fundamentação
- Arts. 202, V, 249, 394 a 401, 406, 408, 492, § 2º, 525, 562, 582, 611, 706, 763, 772 e 1.004 do CC
- Arts. 477, § 8º, 545, parágrafo único e 600 da CLT
- Arts. 59, 240, 821, parágrafo único, 823 e 544, I do CPC
- Arts. 151, I e 152 a 155 do CTN
Referências bibliográficas
- ANGHER, Anne Joyce e SIQUEIRA, Luiz Eduardo Alves de. Dicionário Jurídico. 6ª ed. São Paulo: Rideel, 2002.
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