Perempção
No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública.
As causas que acarretam a perempção estão elencadas no art. 60, do Código de Processo Penal, sendo elas:
"I - quando, iniciada esta, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos; II - quando, falecido o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".
No processo civil, por seu turno, a perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da causa pelo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou, por três vezes, a extinção de um mesmo tipo de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo.
- Art. 60 do CPP
- Art. 107, IV do CP
- Arts. 485, V e § 3º, 486 e §3º e 337, V do CPC
- NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal - Parte Geral e Especial. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
- FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. 20ª ed., v. I, São Paulo: Saraiva, 2007.
- Abandono do Processo
- Decadência
- Exceção peremptória
- Extinção do processo sem resolução de mérito
- Perecimento do direito
- Prazo peremptório
- Prescrição