Proprietário rural deve conceder intervalo intermitente previsto em norma do Ministério do Trabalho

Proprietário rural deve conceder intervalo intermitente previsto em norma do Ministério do Trabalho

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um proprietário rural pague 10 minutos, como extras, a cada 90 minutos de prestação de serviço a um trabalhador da lavoura canavieira. A decisão resulta do entendimento de que, embora a norma que obriga a concessão de pausas para os trabalhadores rurais não estabeleça como serão esses descansos, os empregadores não podem se eximir de respeitá-la.

A Norma Regulamentadora 31 (NR 31) do Ministério do Trabalho, que trata da segurança e da saúde no trabalho na agricultura e pecuária, exige a concessão de pausas nas atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Porém, não estabelece a duração nem a regularidade em que devem ser deferidas essas pausas e não trata das consequências em caso de descumprimento.

Ao requerer o pagamento dos intervalos como hora extra, o cortador de cana afirmou que a Norma Regulamentadora 15 (NR 15) caracteriza o trabalho na lavoura canavieira como pesado, exaustivo, forçado, penoso e fatigante por sua própria natureza. Sustentou que a concessão das pausas é obrigatória e que a supressão obriga ao pagamento acrescido do adicional extraordinário. Também argumentou que o intervalo intermitente do trabalhador rural pode ser concedido com base no artigo 72 da CLT, que prevê pausas de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo para os que trabalham permanentemente com serviços de mecanografia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido do cortador. Para o TRT, a não concessão das pausas definidas na NR 31 constituiria infração meramente administrativa, “contra a qual a lei não prevê a pena pretendida pelo cortador de cana (pagamento de horas extras referentes à pausa não concedida, e que, por se tratar de sanção, não pode ser aplicada por analogia)”.

TST

Com entendimento diverso do TRT, a relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que o fato de a NR 31 não estabelecer como serão concedidos os descansos não exime os empregadores de respeitá-la nem o juiz de deferir a reparação por seu descumprimento. Ela frisou que, de acordo com o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". E lembrou que o artigo 8º da CLT prevê a analogia como fonte de integração do direito.

Para a relatora, o disposto no artigo 72 da CLT se aplica ao caso em julgamento, por analogia. Ela enumerou decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), responsável pela uniformização das decisões do TST, que levam em conta situações similares à examinada e demonstram, a seu ver, o entendimento do Tribunal sobre a matéria.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1891-25.2011.5.15.0100  

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS
RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA.
ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 40 DO TST, E DA LEI Nº
13.467/2017. PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE E DE CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA.
1 - O juízo primeiro de
admissibilidade do recurso de revista
exercido no TRT está previsto no § 1º
do art. 896 da CLT, de modo que não
há violação constitucional, quando o
recurso é denegado em decorrência do
não preenchimento de pressupostos
extrínsecos ou intrínsecos,
procedimento que não se confunde com
juízo de mérito, e, portanto, não
configura cerceamento de defesa.
2 – Preliminar rejeitada.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR
EXCESSIVO.
1 - O Tribunal Regional consignou que
o reclamante exercia a função de
trabalhador rural na lavoura
canavieira na região do Município de
Paraguaçu Paulista-SP (local onde
formam prestados os serviços em
sítios próprios e arrendados do
reclamado), espaço geológico no qual
predominam as temperaturas quentes, o
que inclusive foi apurado nas
medições feitas pelo perito.
2 - Constou, ainda, na decisão
recorrida que o reclamante trabalhava
exposto a calor excessivo, razão pela
qual faz jus ao adicional de
insalubridade, visto que o agente
está catalogado no Anexo 3 da NR-15,
do Ministério do Trabalho,
acrescentando que, mesmo que se

considere o uso de EPIs, esses não
reduzem a incidência do agente
agressor.
3 - Nesse sentido, a decisão do TRT
está de acordo com a OJ n° 173, II,
da SBDI-1 do TST, que assim dispõe:
“Tem direito ao adicional de insalubridade o
trabalhador que exerce atividade exposto ao calor
acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente
externo com carga solar, nas condições previstas no
Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE”.
Há julgados.
4 - Incidência do art. 896, § 4º, da
CLT.
5 – Agravo de instrumento a que se
nega provimento.
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N° 422 DO TST.
1 - Quanto ao tema “HORAS EXTRAS”, o
juízo primeiro de admissibilidade do
recurso de revista denegou-lhe
seguimento com base em dois
fundamentos jurídicos autônomos,
quais sejam: a) porque a decisão do
TRT está em consonância com a
disposição da Súmula n° 338, I, do
TST, motivo pelo qual aplicou a
Súmula n° 333 do TST; e, b) em face
do óbice da Súmula n° 126 do TST.
2 - Contudo, nas suas razões de
agravo de instrumento, a parte não
impugna o fundamento jurídico
autônomo pelo qual o TRT negou
seguimento ao recurso de revista
quanto ao tema “HORAS EXTRAS”, qual
seja, o óbice da Súmula n° 126 do
TST. A parte se limita a afirmar que
a Sumula n° 338 do TST é inaplicável
ao caso dos autos, porque “não houve
determinação judicial para a juntada
dos cartões de ponto”.
3 - No tocante ao tema “INTERVALO
INTRAJORNADA”, o juízo primeiro de
admissibilidade do recurso de revista

denegou-lhe seguimento com base em
dois fundamentos jurídicos autônomos,
quais sejam: a) porque a decisão do
TRT está em consonância com a
disposição da Súmula n° 437, I, do
TST, motivo pelo qual aplicou a
Súmula n° 333 do TST; e, b) em face
do óbice da Súmula n° 126 do TST.
4 - No entanto, nas suas razões
recursais, a agravante não impugna
nenhum dos fundamentos pelos quais o
seu recurso de revista teve
seguimento denegado, quanto ao tema
“INTERVALO INTRAJORNADA”, o que não
se admite.
4 - A não impugnação específica,
nesses termos, leva à incidência da
Súmula nº 422 do TST, que em seu
inciso I estabelece que “Não se conhece
de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as
razões do recorrente não impugnam os fundamentos
da decisão recorrida, nos termos em que proferida”
(interpretação do art. 514, II, do
CPC/73 correspondente ao art. 1.010,
II e III, do CPC/2015).
5 - Ressalte-se que não está
configurada a exceção prevista no
inciso II da mencionada súmula (“O
entendimento referido no item anterior não se aplica
em relação à motivação secundária e impertinente,
consubstanciada em despacho de admissibilidade de
recurso ou em decisão monocrática”).
6 – Agravo de instrumento a que se
nega provimento.
TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE EITO.
CORTE DE CANA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO
EMPREGADOR.
1 - O Tribunal Regional, com base no
conjunto fático-probatório, consignou
que “no que se refere ao tempo a
disposição deferido pela Vara na
razão de 15 minutos, entendo que os
depoimentos testemunhais colhidos nas
provas emprestadas acima transcritas
comprovam que os empregados

permaneciam este tempo aguardando a
distribuição dos eitos”.
2 - Nos termos do art. 4º da CLT,
"considera-se como de serviço efetivo o período em
que o empregado esteja à disposição do empregador,
aguardando ou executando ordens, salvo disposição
especial expressamente consignada". Assim,
compõe a jornada de trabalho o tempo
à disposição do empregador no centro
de trabalho, com ou sem a efetiva
prestação de serviços.
4 - A troca de eito é inerente ao
trabalho do cortador de cana-deaçúcar,
e não há dúvida de que esse
período constitui tempo à disposição
do empregador, motivo pelo qual deve
integrar sua jornada para todos os
efeitos. Há julgados.
5 - Incidência da Súmula nº 333 do
TST, e do art. 896, § 4º, da CLT.
6 – Agravo de instrumento a que se
nega provimento.
II - RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À
LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO
INTERMITENTE. TRABALHADOR RURAL.
PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA
CLT.
1 - A Norma Regulamentar nº 31 do MTE
dispõe sobre a obrigatoriedade de
concessão de pausas para os
trabalhadores rurais, em atividades
realizadas em pé, ou que exijam
sobrecarga muscular estática ou
dinâmica. Porém, não consigna o
tempo, qual a quantidade e com qual
regularidade devem ser deferidas
essas pausas, muito menos a
consequência para o não cumprimento
da norma.

2 - O art. 7º, XXVI, da Constituição
Federal prevê como direito dos
trabalhadores urbanos e rurais, a
"redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança". Há
previsão, ainda, no art. 13 da Lei nº
5.889/73, que estatui normas
reguladoras do trabalho rural, de que
"nos locais de trabalho rural serão
observadas as normas de segurança e
higiene estabelecidas em portaria do
ministro do Trabalho e Previdência
Social" e, nesse sentido, foi
aprovada a mencionada NR-31.
3 - O fato da NR-31 não estabelecer
como serão concedidos esses descansos
(tempo, quantidade e consequência de
descumprimento) não exime os
empregadores de respeitar a norma, e
o juiz de deferir a reparação de seu
descumprimento. Isso porque o art. 4º
da LINDB dispõe que, "quando a lei
for omissa, o juiz decidirá o caso de
acordo com a analogia, os costumes e
os princípios gerais de direito". No
mesmo sentido o art. 8º da CLT, ao
prever a analogia como fonte de
integração do direito.
4 - Assim, ao caso deve ser aplicado,
por analogia, o disposto no art. 72
da CLT. Julgados da SBDI-I do TST.
5 - Recurso de revista de que se
conhece e a que se dá provimento.
HORAS IN ITINERE. FIXAÇÃO POR NORMA
COLETIVA.
1 - No caso, verifica-se que, quanto
ao referido tema, o recurso de
revista fundado unicamente em
divergência jurisprudencial.
2 - Contudo, os arestos colacionados,
nas razões do recurso de revista, não
atendem ao comando do art. 896, a, da
CLT, pois são provenientes de Turmas
do TST.

3 - Recurso de revista de que não se
conhece.
HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO.
1 - O Tribunal regional firmou tese
no sentido de que, quanto às horas in
itinere, “a fixação do piso salarial
com adicional de 50% como base de
cálculo do pagamento (...) por seu
turno, não se qualifica como abusiva,
pois durante esse interregno o
empregado não está produzindo”.
2 - A SBDI-1 desta Corte já firmou
entendimento de que a base de cálculo
das horas in itinere deve ser a mesma
aplicada às horas extras, por
representarem verdadeiro tempo à
disposição do empregador, conforme
estabelecido nos arts. 4° e 58, §2°,
da CLT. Há julgados.
3 - Nesse contexto, deve ser
reformada a decisão do TRT que
manteve o cálculo das horas in
itinere com base no piso.
4 – Recurso de revista de que se
conhece e a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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